Acórdão nº 218/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 218/2017

Processo n.º 113/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Na secção criminal do Marco de Canaveses (instância local) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Este correu termos um processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 41/03.6GAMCN, sendo ali arguidos A., B. e C. (a ora Recorrente). A esta arguida foi imputada a prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) e um crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 22.º, 23.º e 73.º todos do CP.

1.1. Foi o processo julgado em primeira instância, condenando-se a arguida C. na pena única de 16 meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de que vinha acusada.

1.1.1. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando questões atinentes à prescrição do procedimento criminal, à nulidade por omissão de relatório social e à nulidade por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de prisão.

1.1.2. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2015, foi declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de prisão, julgando-se improcedente a arguição dos demais vícios referidos no item anterior.

1.1.3. Regressando os autos ao tribunal de primeira instância, foi proferida nova sentença, na qual foi suprida aquela omissão e foi a arguida C. condenada na pena única de 16 meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de que vinha acusada.

1.2. A arguida interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, entre outras, as questões da prescrição do procedimento criminal e da nulidade por omissão de relatório social.

1.2.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 26/10/2016, rejeitando o recurso quanto às questões da prescrição do procedimento criminal e da nulidade por omissão de relatório social (entre outras), por manifesta improcedência, em virtude de não poderem tais questões ser reapreciadas, pois haviam sido decididas no acórdão de 11/11/2015, estando, consequentemente, a coberto de caso julgado material.

1.2.2. Notificada deste acórdão, a ora Recorrente suscitou a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a questão da omissão de relatório social, pretensão indeferida por acórdão datado de 11/01/2017.

1.3. Persistentemente inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes (transcrição parcial, no que ora nos importa considerar):

“[…]

10. não obstante o recurso interposto pela Arguida, o que é facto é que o Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a decisão do Tribunal de primeira instância, não reconhecendo razão à Recorrente em qualquer das nulidades e inconstitucionalidades arguidas.

11. Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, por considerar que as questões […] deviam ter sido apreciadas por se tratar verdadeiramente de questões novas, a arguida deduziu reclamação do Acórdão proferido, invocando nulidade por omissão de pronúncia quanto às mesmas.

12. Reclamação que o Tribunal da Relação do Porto indeferiu por considerar não terem sido invocadas quaisquer questões que não houvessem sido já alvo de apreciação transitada em julgado.

13. Não obstante tal decisão, pronunciou-se, então, o Tribunal da Relação do Porto sobre as inconstitucionalidades invocadas pela Arguida.

14. Afirmando, quanto à primeira, que «não se vê em que é que a ausência de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição, no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do CP ofende o artigo 13.º da CRP, sendo que o legislador quando o entendeu pertinente e justificado o fez, e mais ainda aquando tal pretensão se prende com a mera alegação de factos ausentes da sentença e do processo e por incumprimento por parte da arguia dos seus deveres processuais (não ter comparecido à audiência e ter desaparecido da sua residência (TIR) e apesar das diligências para a notificar)».

15. E, quanto ao artigo 370.º, n.º 1, do CPP, considerando que «pelas mesmas razões, não inviabiliza as garantias de defesa, que ela própria obstaculizou com a sua ausência e fuga».

16. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), é inequívoca que nos presentes autos se encontram já para a Recorrente irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem à Recorrente, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra as decisões que interpretam as supra citadas normas do CPP em sentido contrário ao imposto pela Constituição da República Portuguesa, com as quais continua a não poder conformar-se, e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida.

Nestes termos,

17. E porque, como...

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