Acórdão nº 131/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 131/2017
Processo n.º 491-A/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos principais, em que é Recorrente A., foi proferida a decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente condenado no pagamento das custas, que foram fixadas em sete unidades de conta.
1.1. De tal Decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 538/2016, decidiu o seguinte:
“[…]
Face ao exposto, indeferindo-se a reclamação, mantém-se o não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma).
[…]”.
1.2. Notificado daquela decisão, o Recorrente apresentou um requerimento visando a reforma da decisão quanto a custas, sobre o qual recaiu o Acórdão n.º 673/2016, cujo segmento final da fundamentação e o pronunciamento decisório têm o seguinte teor:
“[…]
4. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
5. Face ao exposto, decide-se:
a) retificar, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, o segmento final da decisão do Acórdão n.º 538/2016, de forma a que, onde se lê ‘(cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma)’, se passe a ler ‘(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)’, devendo a Secretaria assinalar a retificação no local; e
b) indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo...
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