Acórdão nº 531/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução04 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 531/2016

Processo 364/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito da ação declarativa n.º 966/12.8TJPRT (Instância Local da Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca do Porto), que A., SPA, intentou contra B., Lda, e C., foi proferida sentença que condenou a ré no pedido e absolveu o réu do mesmo.

2. Desta decisão foi interposto pela ré recurso para o Tribunal da Relação de Porto, que confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação. Inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, arguição esta que foi julgada improcedente.

3. Da decisão que desatendeu a arguição de nulidade foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado inadmissível, primeiro por despacho do relator, posteriormente confirmado pela conferência.

4. O recorrente interpôs então recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. Pela Decisão Sumária n.º 449/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 675-687). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«10. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.

Importa começar por dizer que o recorrente não se limitou a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe alegações. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal).

Sendo prematura a apresentação das alegações seria de ordenar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Porém, não sendo possível autonomizá-las do requerimento de recurso, serão as mesmas tidas como não escritas.

Por outro lado, através de um único requerimento de recurso, a recorrente interpõe recurso de duas decisões diferentes: o “acórdão do Tribunal da Relação do Porto” e o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, sendo certo que, relativamente ao primeiro tribunal, foram proferidos dois acórdãos e o recorrente não indica a qual dos dois se refere.

Vejamos então - e apartando de considerações a respeito de a interposição de recurso do acórdão do tribunal da Relação do Porto não ter sido dirigida àquele Tribunal -, tendo por referência cada uma das decisões judiciais indicadas pelo recorrente, se estão verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade.

11. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

12. A questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de recurso é a seguinte:

«a inconstitucionalidade da norma prevista e da interpretação do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso quanto estas se revelem insuficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da norma ou da sua interpretação pela decisão recorrida nas seguintes peças processuais:

(i) Reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto (…);

(ii) Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (…)»

Considerando as peças indicadas pelo recorrente como aquelas em que suscitou a questão, podemos concluir que este pretende recorrer de duas decisões: do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.06.2015 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016.

Adiantamos, porém, que nenhuma destas decisões aplicou como ratio decidendi a interpretação indicada pelo recorrente.

Começando pela análise do Acórdão da Relação do Porto, de 9 de junho de 2015, nesta decisão o Tribunal concluiu que não era de admitir o recurso porque o recorrente, no corpo das alegações, não cumpriu os ónus que lhe eram impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC. A decisão reporta-se, portanto, ao corpo das alegações de recurso e não - contrariamente ao que diz o recorrente - às conclusões do recurso.

No que respeita ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é ainda mais evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, tal decisão limitou-se a confirmar o despacho do relator, que apreciou tão-só a questão da inadmissibilidade da revista em virtude de o valor da ação não exceder a alçada do Tribunal da Relação.

Assim, nenhuma das decisões indicadas pelo recorrente como objeto de recurso aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelo recorrente ao formular a questão de constitucionalidade. Do que resulta não poder tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

6. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«As normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo não foram objeto de apreciação pela douta decisão sumária, nomeadamente que quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça não permitiram à Recorrente o...

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