Acórdão nº 304/17 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 304/2017

Processo n.º 314/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 869- 973, II, a fls. 871-872, em especial n.º 9).

2. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado, subscrito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a Relatora proferiu despacho no sentido ser oficiada a Ordem dos Advogados para informação sobre a situação profissional do recorrente (cfr. despacho de fls. 904 e ofício de fls. 905).

3. Tendo em conta a data de entrada no STJ do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e o teor da resposta da Ordem de Advogados e do Edital (n.º …174/2013) na mesma mencionado, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre aquela resposta (cfr. despacho de fls. 909).

4. O recorrente apresentou resposta (cfr. fls. 911-914 e documentos anexos de fls. 915-930) na qual, além do mais, invoca que a inexistência jurídica dos actos referidos no Edital n.º 174/2013 foram objeto de impugnação judicial em acção principal intentada nos tribunais administrativos (TACL, 4ª U.O., sob o n.º 1680/11.7BELSB) e a sua ineficácia objeto de processos cautelares (n.ºs 3435/11.0BELSB e 1854/12.3BELSB).

5. Face ao alegado, por despacho da relatora foi solicitada ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa informação sobre o teor das decisões proferidas nos autos identificados pelo recorrente na resposta referida no ponto anterior e sobre o respetivo trânsito em julgado (cfr. fls. 942 e ofício de fls 943).

6. Em resposta ao solicitado foi prestada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 4 a informação de fls. 945-953.

7. Tendo em conta o teor da informação prestada para o que importada apreciar face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, foi proferido despacho pela relatora com o teor seguinte (cfr. fls. 956-958):

«1. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a informação prestada, a pedido da relatora, pela Ordem dos Advogados (AO), veio o mesmo responder invocando, além do mais, o processado nos autos n.ºs 3435/11.BELSB e 1854/12.3BELSB (processos cautelares) e 1680/11.7BELSB (ação principal).

2. Segundo a informação prestada sobre os referidos processos, igualmente a pedido da relatora, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. despacho de fls. 942 e resposta de fls. 944-953) – informação relativamente à qual, por respeitar a processos em que o ora recorrente é parte, como requerente ou autor, se afigura manifestamente desnecessária a comunicação ao recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)) –, resulta o seguinte:

2.1 Quanto ao processo n.º 3435/11.0BELSB, foi proferida sentença em 2/8/2012 que julgou improcedentes os pedidos de adoção de providências cautelares contra a Ordem dos Advogados e procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida da deliberação do Conselho Superior da OA de 3/06/2011 e, em consequência, julgou ineficazes os atos praticados em execução daquela deliberação entre 29/12/2011 e 2/08/2012; da sentença foi interposto recurso pelo ora recorrente a que foi atribuído efeito meramente devolutivo; e, não tendo o ora recorrente, notificado para o efeito, constituído mandatário, foi julgada extinta a instância por decisão de 14/04/2015, com fundamento em deserção da instância.

2.2 Quanto ao processo n.º 1854/12.3BELSB, foi proferida sentença, em 31/05/2013, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Distrital de Deontologia de Lisboa da OA de 24/01/2012 e procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida da deliberação do Conselho Superior da OA de 12/10/2012 e, em consequência, julgou ineficazes os atos praticados em execução daquela deliberação desde 1/08/2012...

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