Acórdão nº 118/18 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/2018

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 1191-1192, reiterado a fls.1201-1202), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 24 de novembro de 2016, no qual se decidiu que «não se conhece do objeto do recurso na parte concernente à invocada violação da lei de processo, valendo, no mais, o já decidido, nestes autos, por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013» (cfr. III – Decisão, a fls. 1181).

2. Na Decisão Sumária n.º 194/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do específico requisito de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6, a fls. 1209-1212), aí se concluindo que «(…) não tendo sido aplicada pelo Acórdão do STJ ora recorrido a interpretação (dimensão normativa) da norma do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do CPC anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/2013 – e indicado pelo recorrente como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não se pode conhecer do objeto do recurso.» (cfr. II – Fundamentação, 6.)».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 194/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls 1216 com verso).

Após decisão dos requerimentos apresentados pelo recorrente relativos à tempestividade da apresentação do requerimento de reclamação para a conferência e pagamento da multa devida (cfr. fls. 1218 e ss., em especial Acórdãos n.º 409/2017, a fls. 1240-1244 e despacho da relatora de fls. 1255), foi proferido o Acórdão n.º 722/2017, através do qual se indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 104/2017 (cfr. fls. 1262-1267).

4. Notificado do acórdão n.º 722/2017, o recorrente veio requerer aclaração do mesmo nos seguintes termos (cfr. fls. 1272-1274):

A C. , RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificado do aliás Douto Acórdão proferido a fls 1 a 6 vem, requerer a V. Exa se digne proceder à ACLARAÇÃO do mesmo, porquanto:

Sendo certo que esse Tribunal Constitucional no Proc 620/2013 proclamou que:

Nestes termos decide-se

a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721°-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;

e, em consequência,

b) julgar procedente o recurso interposto por C. e D.;

c) e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

É claro que da leitura desse mesmo Acórdão é entendimento desse mesmo Tribunal Constitucional que, não pode ser motivo para que se não se proceda a uma efetiva tutela jurisprudencial, impondo a quem recorre a Tribunal o cumprimento demasiadamente oneroso e desequilibrado de meros formalismos burocráticos. É essad e facto a ultima" ratio", desse aresto. Ora, no caso concreto, foram invocados dois Ac6rdãos fundamento para sustentar a pretensão do Recorrente, que não pretendia a REVISTA EXCECIONAL, inaplicável aos Autos, outrossim o Agravo junto do STJ.

Como sobejamente se demonstrou, o Recurso de Agravo, embora admitido, não foi decidido, porquanto se considerou que não estavam preenchidos os requisitos do Agravo em 2ª Instância, recurso previsto à luz do CPC de 2007, para tanto transcreve-se o constante do Ac. do...

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