Acórdão nº 628/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 628/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida Administração do Condomínio do Edifício …., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 566/2016 (cfr. fls. 266-274), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ, proferido em conferência, em 26/03/2015, que confirmou o indeferimento do pedido de aclaração de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
6. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 26/03/2015, fls. 247-249):
«1. A. pediu a aclaração do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014, o qual se encontra a fls.205-211 dos autos, invocando, para tanto, o disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil.
Na apreciação deste pedido a ora relatora proferiu a fls. 239 e 240 decisão, a qual, no que ora releva, era do seguinte teor:
"O artigo 669.º do Código do Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, bem como as anteriores versões do mesmo compêndio adjectivo, permitia às partes requerer o esclarecimento ou reforma da decisão, visando o esclarecimento alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos.
O actual Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, eliminou a possibilidade de solicitar o esclarecimento ou a aclaração da sentença ou acórdão, prevendo unicamente o pedido de reforma destes no correspondente artigo 616.°.
A referida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, consagrou, como regra, a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil a todas as acções pendentes (artigos 5.º n.º 1 e 6.º n.º 1), quer para as acções declarativas, quer para as executivas.
No caso vertente, a acção executiva entrou em juízo no ano de 2011, a oposição à execução foi deduzida pela ora recorrente em 21 de Março de 2012, o Acórdão, cujo esclarecimento se pretende, foi proferido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorrida no dia 1 de Setembro de 2013.
Neste circunstancialismo é aqui aplicável o actual Código de Processo Civil, por força do disposto nos artigos 6° n.º 4 e 7° n.º 1 da aludida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual não comporta, como se referiu, o esclarecimento ou aclaração pretendido.
Não sendo processualmente admissível o requerido pela recorrente, indefere-se.
Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça mínima".
2.Notificada, veio requerer que sobre esta decisão recaísse acórdão, alegando, essencialmente, que o artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não tem aplicação ao caso, sendo-lhe aplicável o estatuído no n.º 4 do artigo 6°, uma vez que "nem a oposição à execução nem sequer a acção executiva de que o procedimento de oposição à execução corre por apenso foram instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, pois a oposição à execução foi instaurada posteriormente em 20/3/2012 e a acção executiva instaurada em 27/10/2011, por conseguinte posteriormente à data de 1/1/2008, e, não antes desta data".
Prosseguindo, afirmou ainda que, estando previsto no artigo 732° do Código de Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a possibilidade de dedução de requerimento de aclaração do acórdão proferido, deve Supremo Tribunal de Justiça conhecer da mesma.
Não tem, porém, razão a recorrente, ora requerente.
Está em causa, como se referiu, um pedido de esclarecimento do acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014 (fls. 205-211 dos autos).
Até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não havia dúvidas acerca da admissibilidade de tal pedido atento o comando legal inserto no artigo 6690 ex vi do artigo 7320 do código citado. Contudo, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, não contempla já o pedido de aclaração, tendo-o suprimido.
A fase recursória aplica-se o regime transitório decorrente do artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, preceito legal de que deriva, ao contrário do defendido pela requerente, a aplicabilidade do regime de recursos consagrado no novo Código de Processo Civil ao caso vertente, não assumindo qualquer relevância para o efeito a circunstância de a acção executiva e a oposição à execução terem sido propostas ou deduzidas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008, salvo no tocante à inaplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 671° (dupla conforme), obstáculo que aqui não é convocado.
3.Como tal, acorda-se em confirmar o indeferimento do pedido de aclaração do acórdão proferido neste Supremo Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho sobre que recai a presente conferência.»
7. Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade da «norma dos arts....
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