Acórdão nº 517/18 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 517/2018

Processo n.º 720/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamados B., Ld.ª e C., S.A., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de maio de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de requerida em processo de insolvência, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do tribunal de 1.ª instância, datado de 22 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidade da sua citação para o processo de insolvência e não admitiu a sua contestação.

O recurso não foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, com fundamento em extemporaneidade.

Inconformada, a requerida reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Por decisão singular do Relator no Tribunal da Relação, foi decidido indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.

Notificada desta decisão, a ora reclamante requereu a respetiva reforma, mais requerendo que, em caso de indeferimento, a mesma fosse tida como recurso de constitucionalidade, o que veio a ocorrer. Pode ler-se no requerimento em apreço:

«A., LDA, reclamante nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artº 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, vem, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão que indeferiu a reclamação da admissão de recurso de APELAÇÃO no seguintes TERMOS E FUNDAMENTOS:

(…)

7

Aqui chegados, a interpretação que as instâncias recorridas fizeram do disposto no art.º no n.º 2 do art.º 47.º do C.P.C, de que a prática de qualquer ato cujo prazo esteja em curso, continua a correr e que não se suspende até ao máximo dos 20 dias referido no nº 3 do artigo 47.º do C.P.C, é uma interpretação que contende com o disposto nos seguintes artigos da Constituição:

i- O art.º 1.º – na medida em que objetiva e instrumentaliza o mandatário, obrigando-o, porventura, a praticar atos que violentam a sua consciência moral, sem que nada de relevante justifique o seu sacrifício, na medida em que esta norma consagra o princípio da dignidade de pessoa humana, como base da República.

ii- O art.º 2.º – na medida que o princípio do Estado de direito implica o princípio da segurança jurídica, que nunca poderá ceder a razões de pragmatismo jurídico, nem perante a interpretação, sem um fundamento transcendente, que vicia a intenção histórica do instituto, a letra da lei, e a sistemática gramatical, bem como a lógica e o princípio de justiça.

iii- o art.º 20.º, 1 e 4 – na medida que, de forma abstrusa, contende com o direito ao direito e a um processo equitativo.

iv- O art.º 202º, 1 e 2 – na medida em que é uma interpretação que desvincula os tribunais do cumprimento dos deveres descritas no referido 2, incumprindo assim o mandato popular.

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O entendimento aqui suposto será o seguinte: o mandatário renunciante mantém o patrocínio do mandante pelo prazo de 20 dias após a notificação da renúncia ao mandante, ou até à constituição de novo mandatário, caso essa constituição se processe antes de se extinguir esse prazo. Por isso os efeitos da renúncia só se operam quando o mandante constitua novo mandatário, ou após o decurso do prazo de 20 dias a contar da data da notificação da renúncia ao mandante.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Como decorre do artigo 70 nº 2 da Lei Orgânica do tribunal Constitucional – nº 28/82 de 15/11 – os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Ora, no caso em apreço o despacho que decidiu a reclamação é suscetível de impugnação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652 – (cfr. artigo 643.º n.º 4 do CPCivil.

Portanto, sobre a decisão do relator cabia reclamação para a...

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