Acórdão nº 205/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 205/2018
Processo n.º 142/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], por se encontrar inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 7 a 152), na parte em que julgou improcedentes os recursos intercalares por ele interpostos, relativos a alegadas nulidades cometidas na interceção e gravação de escutas telefónicas.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165):
«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos nos presentes autos.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas:
Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas.
Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 e 7 do artigo 1880 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado.
Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n° 8 do artigo 32 ° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.
Assim, todas as interceções telefónicas sem exceção, e que constam dos presentes autos por nê o ter havido, por parte do JIC, o controlo exigido por Lei art. 188.º do CPP quanto às intercepç6es telefónicas DEVEM AS MESMAS SEREM DECLARADAS NULAS, com todas as consequências legais.»
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão do tribunal a quo, com fundamento na natureza não definitiva da decisão recorrida (cfr. fls. 167):
«Em complemento do nosso despacho de fls. 2867 e vº, e face às dúvidas suscitadas, faço consignar que conforme dele resulta o acórdão proferido nesta Relação não é definitivo relativamente ao arguido A..
Assim sendo, só a final, quando tal acórdão não fôr já passível de recurso ordinário poderá este arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que, e clarificando aquele meu despacho, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a fls. 2859 a 2860».
4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3v):
«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 24 de Janeiro de 2018, o qual NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º n° 1 do CPP, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos lermos e com os seguintes fundamentos:
1º
Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora Reclamante em penas de prisão efetiva, pela prática de vários crimes.
2º
Não concordando com o teor do Douto Acórdão da 1ª Instância o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em matéria de facto e em matéria de direito.
3º
Tendo com este recurso subido os recursos intercalares interpostos dos despachos que não declararam nulas as escutas telefónicas.
4°
Foram julgados improcedentes os dois recursos interpostos pelo ora Reclamante, e relativamente ao Decisão Final foram apenas apreciadas as nulidades.
5°
Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou o referido recurso quanto à matéria das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
6°
E anulou o acórdão recorrido ordenando a sua substituição por outro que colmatasse as lacunas apontada pelo ora Reclamante (falta de fundamentação), não se tendo pronunciado quanto a outras questões levantadas pelo ora reclamante.
7°
Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido Acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares, no prazo que tinha para o efeito, interpôs o Reclamante recurso quanto a essa matéria em exclusivo, para este Alto Tribunal.
8º
Entende o ora Reclamante, e continua a entender, que se não interpusesse o referido recurso para este Alto Tribunal naquela altura, jamais o poderia fazer,
9°
Urna vez que o Tribunal da Relação quanto aos referidos recursos intercalares já tinha decidido e julgado os mesmos...
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