Acórdão nº 205/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução13 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 205/2018

Processo n.º 142/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], por se encontrar inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 7 a 152), na parte em que julgou improcedentes os recursos intercalares por ele interpostos, relativos a alegadas nulidades cometidas na interceção e gravação de escutas telefónicas.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165):

«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos nos presentes autos.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas:

Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas.

Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 e 7 do artigo 1880 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado.

Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n° 8 do artigo 32 ° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.

Assim, todas as interceções telefónicas sem exceção, e que constam dos presentes autos por nê o ter havido, por parte do JIC, o controlo exigido por Lei art. 188.º do CPP quanto às intercepç6es telefónicas DEVEM AS MESMAS SEREM DECLARADAS NULAS, com todas as consequências legais.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão do tribunal a quo, com fundamento na natureza não definitiva da decisão recorrida (cfr. fls. 167):

«Em complemento do nosso despacho de fls. 2867 e vº, e face às dúvidas suscitadas, faço consignar que conforme dele resulta o acórdão proferido nesta Relação não é definitivo relativamente ao arguido A..

Assim sendo, só a final, quando tal acórdão não fôr já passível de recurso ordinário poderá este arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que, e clarificando aquele meu despacho, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a fls. 2859 a 2860».

4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3v):

«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 24 de Janeiro de 2018, o qual NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º n° 1 do CPP, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

o que faz nos lermos e com os seguintes fundamentos:

Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora Reclamante em penas de prisão efetiva, pela prática de vários crimes.

Não concordando com o teor do Douto Acórdão da 1ª Instância o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em matéria de facto e em matéria de direito.

Tendo com este recurso subido os recursos intercalares interpostos dos despachos que não declararam nulas as escutas telefónicas.

Foram julgados improcedentes os dois recursos interpostos pelo ora Reclamante, e relativamente ao Decisão Final foram apenas apreciadas as nulidades.

Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou o referido recurso quanto à matéria das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

E anulou o acórdão recorrido ordenando a sua substituição por outro que colmatasse as lacunas apontada pelo ora Reclamante (falta de fundamentação), não se tendo pronunciado quanto a outras questões levantadas pelo ora reclamante.

Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido Acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares, no prazo que tinha para o efeito, interpôs o Reclamante recurso quanto a essa matéria em exclusivo, para este Alto Tribunal.

Entende o ora Reclamante, e continua a entender, que se não interpusesse o referido recurso para este Alto Tribunal naquela altura, jamais o poderia fazer,

Urna vez que o Tribunal da Relação quanto aos referidos recursos intercalares já tinha decidido e julgado os mesmos...

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