Acórdão nº 509/18 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2018

Data16 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 509/2018

Processo n.º 700/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 27 de fevereiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, atento o facto de o então recorrente ter apresentado o respetivo requerimento no segundo dia após o termo do prazo legal de 10 dias, protestando juntar o DUC e comprovativo de liquidação da multa processual, sem que, contudo, o tivesse feito.

2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que foi, por despacho singular do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13 de dezembro de 2017, julgado inadmissível, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

Inconformado com tal despacho, o reclamante deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que, por decisão proferida em 23 de janeiro de 2018, foi indeferida, por se considerar o recurso inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, mais se esclarecendo que, a admitir-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau».

Notificado de tal decisão, por ofício datado de 24 de janeiro de 2018, o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 10 de fevereiro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual apresentou o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«1. O Tribunal a quo, ao proceder ao indeferimento da reclamação, impediu o recorrente de [em prol do exercício do seu direito de defesa] aceder ao direito constitucionalmente garantido de recurso.

À ilegalidade cometida em sede de recurso, acresce a ilegalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a reclamação, interposta em 20/12/2017.

Encontrando-se violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscrito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

Em 20 de fevereiro de 2018, o reclamante...

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