Acórdão nº 566/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 566/2016
Processo n.º 199/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 11/02/2016, que recusou a aplicação da norma contida no artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável. Considerou o tribunal a quo que tal norma viola o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. Notificado para alegações, o Ministério Público concluiu da seguinte forma:
«(...)
1 - Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva.
2 - Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.
3 - Assim, o legislador ordinário, no caso a Assembleia da República, goza de uma liberdade reforçada, quer no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas, quer à fixação da respetiva coima, quer na modelação de aspetos específicos do regime, como o da extinção da responsabilidade, por prescrição.
4 - Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto à prescrição – mesmo em matéria penal -, a única exigência que, eventualmente, se poderá retirar da Constituição é a da proibição da imprescritibilidade.
5 – Assim, a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, enquanto prevê um prazo único de cinco anos para a extinção...
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