Acórdão nº 550/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 550/2016

Processo n.º 469/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Porto, Instância Central, 2.ª Secção de Execução, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se nomeadamente o seguinte:

“(…) Nos autos de oposição à execução, deduzida pelo aqui recorrente, na qualidade de executado, após ter sido proferido o despacho saneador e declarada a dispensa de seleção da matéria de facto, atenta a simplicidade dos factos controvertidos, foram apreciados os requerimentos de prova e, posteriormente, foi designada data para julgamento.

O despacho, que designou tal data, ordenou o oportuno cumprimento das diligências habituais, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil - anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - disposição legal que expressamente mencionou.

Após notificação de tal despacho, o patrono do oponente veio comunicar ao tribunal o seu impedimento, na data agendada, sugerindo datas alternativas, encontradas após concertação com o mandatário da exequente.

Por despacho de 1 de julho de 2015, o tribunal transferiu a data inicialmente designada para outro dia, em face do impedimento do patrono do oponente, consignando, porém, que tal data não coincidia com as sugeridas por não existir disponibilidade de agenda nas mesmas.

No dia agendado para a audiência de julgamento, não se encontrava presente o patrono do oponente. Da respetiva ata, constante a fls. 79, ficou a constar o seguinte:

“Pelas 10:45, dado o adiantado da hora, tendo em conta que a diligência se encontrava agendada para as 9h30 e que não foi apresentada pelo ilustre patrono do executado qualquer justificação para a ausência, a Mma. Juiz declarou aberta a audiência, dando início ao julgamento.”

Mais foi determinado, por despacho exarado na mesma ata, que fosse comunicada “à Ordem dos Advogados a ausência injustificada à audiência de julgamento do patrono nomeado ao executado.”

O patrono do oponente apresentou requerimento, pedindo a anulação da audiência de julgamento, invocando que a respetiva data foi marcada sem acordo prévio, pelo que a sua falta era determinante de adiamento, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

O tribunal proferiu despacho, datado de 11 de fevereiro de 2016, com a seguinte fundamentação:

“Conforme resulta do requerimento de fls. 71 e do despacho de fls. 73, a data originariamente agendada foi alterada a requerimento dos mandatários e, por ter sido agendada nova data que não se encontrava entre as datas sugeridas, mantiveram as partes o direito legalmente conferido de indicarem o seu impedimento, como anteriormente haviam feito, nos termos previstos pelo art. 155.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.

O tribunal respeitou o impedimento das partes, agendou nova data que não mereceu contestação, não tendo o ilustre requerente comunicado o impedimento, quer por ocasião da notificação, quer na data do...

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