Acórdão nº 411/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 411/2016

Processo n.º 302/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. e B. foram condenados por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2013, pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, suspendendo a execução daquelas penas por 5 anos, com a condição dos arguidos durante este período procederem ao pagamento de determinadas quantias.

Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional.

Após terem sido notificados para fazerem constar do requerimento de interposição de recurso todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, da LTC, os Arguidos apresentaram requerimento em que, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, alegam que suscitaram perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, 50.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, e ainda do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Consistindo a competência do Tribunal...

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