Acórdão nº 415/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 415/2016

Processo n.º 815/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 275/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), vêm os recorridos arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia (artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – “LTC”). Nesse sentido, afirmam que nas contra-alegações apresentadas neste Tribunal ampliaram o âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil:

Os recorridos, ora requerentes, «ampliaram o âmbito do recurso, no qual invocaram e sustentaram a violação do Princípio da Tipicidade, consagrado nos artigos 103.º e 104.º da CRP, do disposto na redação conferida ao n.º 12 do artigo 10.º do Código do IRS» (fls. 243, n.º 14.º; cfr. também, fls. 241, n.ºs 5.º e 6.º).

Assim, «tendo os Requerentes ampliado o âmbito do recurso, tendo sustentado as razões que lhe[s] permitem invocar a inconstitucionalidade da redação do n.º 12 do artigo 10.º do Código do IRS – por violação do Princípio da Tipicidade, consagrada nos artigos 103.º e 104.º, ambos da CRP, e não tendo o Acórdão em crise apresentado quaisquer razões que obstassem à apreciação de tal questão, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos que sustentam a nulidade do Acórdão proferido nestes autos, por omissão de pronúncia» (fls. 243-244, n.ºs 16.º e 17.º).

2. Respondendo a tal arguição, o recorrente Ministério Público, pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser deferida, atenta a possibilidade de se aplicar, em sede de recurso de constitucionalidade, a hipótese de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido prevista no Código de Processo Civil. Para que tal ocorra, defende:

[2.] Ser necessário que «o segmento de decisão em causa (em que os Recorridos, como partes vencedoras decaíram) possa ser subsumido a alguma das situações previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC [ou seja, a já mencionada LTC].

Sendo caso previsto na alínea b), que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processorectius, norma cuja inconstitucionalidade suscitada no processo, com referência ao princípio da tipicidade, foi negada, ou, como incidentalmente se refere no douto Acórdão, “mesmo depois da interpretação conforme à Constituição do citado artigo 10.º, n.º 12, do CIRS em ordem a compatibilizá-lo com o princípio da tipicidade fiscal” (vindo, contudo, a recusar a aplicação da mesma norma por inconstitucionalidade, com fundamento em violação do princípio da igualdade, objeto dos presentes recursos, por parte do Ministério Público, obrigatório e da Autoridade Tributária) – dever-se-á liminarmente aferir se se verifica o requisito processual, exigido no n.º 2 do art. 70.º da LOFPTC , para conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional.

3. A questão de constitucionalidade, objeto da pretendida ampliação do recurso pelos Recorridos, dimensiona-se, no caso, apenas como sindicância da mesma norma, mas à luz de outro referente constitucional (não já com referência ao princípio da igualdade, mas ao princípio da tipicidade do direito tributário).

Tal questão sempre poderia ser objeto de conhecimento oficioso para, no Acórdão, julgar-se a norma em causa inconstitucional (2.ª parte do art. 79.º-C da LOFPTC).

Acresce que a força decisória do Acórdão, tal como vem manifestada, ao não julgar inconstitucional a norma em causa, não vem circunscrita a determinado parâmetro constitucional» (fls. 248-250).

Assim, entendendo estar preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos mecanismos de impugnação (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), considera o Ministério Público que será de julgar procedente a nulidade arguida pelos recorridos, uma vez que o acórdão em crise, «com ressalva do obiter dictum acima assinalado), […] não [conheceu] expressamente essa outra questão» (fls. 248-250).

3. A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se no sentido de não ocorrer qualquer omissão de pronúncia, uma vez que «o presente recurso está limitado aos fundamentos da decisão arbitral», e, subsidiariamente, sustentou não ocorrer qualquer violação do princípio da tipicidade (fls. 251-255).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Liminarmente, importa sublinhar que os recorridos nas conclusões 22.ª e seguintes das suas contra-alegações (fls. 206-207, pp. 49-50) – reproduzidas no Acórdão n.º 275/2016 – se limitaram a retomar os argumentos por si já anteriormente esgrimidos junto do tribunal a quo, a propósito da invocada violação do princípio da tipicidade pelo artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, atenta a omissão no mesmo de fixação do momento concreto em que se deverá aferir se o ativo da sociedade é constituído em mais de 50% por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em territórios português. Expressa e formalmente, não invocam um decaimento nem requerem a ampliação do âmbito objetivo do recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Nesta perspetiva, não ocorreu qualquer alargamento do âmbito objetivo do recurso, como pretendido. Verifica-se, isso sim, uma reiteração da crítica feita à técnica legislativa utilizada e a pura e simples desconsideração da interpretação do preceito em análise feita na decisão recorrida:

«[T]endo em mente o referido princípio da tipicidade, que exige uma suficiente determinabilidade e previsibilidade da incidência dos impostos, a omissão de referência a qualquer dos momentos potencialmente relevantes para definir a percentagem acionadora da estatuição desta norma [– o artigo 10.º, n.º 12, do CIRS –] só pode ser interpretada, sem violação daquela regra constitucional e com salvaguarda do princípio da segurança jurídica, como exigindo que a percentagem que define o limite da incidência se verifique em todos esses momentos, isto é, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da alienação. […]

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