Acórdão nº 406/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 406/2018

Processo n.º 543/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de março de 2018, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 17 de janeiro de 2018, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela ora Reclamante e se confirmou a sua condenação na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, pela prática de um crime de injúrias (cfr. fls. 43 a 56).

2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 29 a 31):

«A., arguida neste processo, vem interpor te curso para o Tribunal Constitucional do douro acórdão proferido por esse Tribunal da Relação do Porto, indicando para o efeito os seguintes elementos:

01.

O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

02.

“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o Venerando Tribunal da Relação do Porto extraiu da norma constante do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não é nula a seguinte decisão: ”quanto às transcrições fornecidas, estas ao impõem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as razões pelas quais atribui credibilidade às declarações do assistente, da B., do C. e do D., nenhum erro de raciocínio logico-dedutivo se detectando a esse respeito”. [Ver pág. 13 do douto acórdão.]”

03.

Tal norma viola os artigos 32.°, n.º 1, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP, pois não permite cotejar (minimamente sequer, com o devido respeito) qual o processo de formação da convicção do Venerando Tribunal. da 'Relação do Porto.

04.

O Venerando Tribunal da. Relação do Porto tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer; comentários sobre a fundamentação da sentença recorrida,

05.

Ao não se intrometer no julgamento daquela matéria, o Venerando Tribunal denegou à arguida o direito ao recurso (artigo 32.°, n.º 1, da CRP).

06.

A inconstitucionalidade em causa contém manifestamente um elemento de surpresa face à marcha do processo,

07.

Não era razoável exigir à recorrente «o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adaptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito”. [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005, disponível em https://dre.pt/application/file/3568984.]

08.

Pelo que, tal como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, é um dos casos em que se deve admitir o recurso.

09.

Num caso em que uma recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença, o Tribunal Constitucional decidiu que “similarmente, também se entende que, no presente caso, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito especifico de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz ao deferimento desta reclamação”. [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005. disponível em https://dre.pt/application/file/3568984.]

10.

No entanto, a arguida. suscitou a questão da Inconstitucionalidade no artigo 10.º do seu requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia do douto acórdão, nos termos dos artigos 379.°, n.º 1, alínea c), 425.°, n.º 4, do CPP.

11.

Por douto despacho datado de 21/3/2018 [no qual consta o ano de 2016, por mero lapso], o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu que "no caso, foi apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, na medida do considerado necessário e suficiente, tendo a mesma sido julgada improcedente com a fundamentação do Acórdão constante, para cuja leitura se remete”.[Ver pág. 2 do douto despacho.]

12.

Face à pena aplicada à recorrente - 80 dias de multa, à razão diária de 6,50 € - e ao disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto não admite recurso ordinário,

13.

Pelo exposto, e porque se mostram preenchidos, salvo melhor opinião, todos os pressupostos para o efeito, requer-se a Vossa Excelência, Venerando Juiz Desembargador Relator, se digne admitir o presente recurso de constitucionalidade, o qual deverá ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, atento o disposto no artigo 78.°, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.».

3. Por despacho proferido em 9 de maio de 2018 o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 33 a 36):

«Gomes Pereira da Silva, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais:

a) Quanto à parte criminal:

...

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