Acórdão nº 422/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 422/2017

Processo n.º 268/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) deduziu incidente de oposição à penhora, no quadro de uma execução que lhe foi movida pelo B., S.A., pedindo que se considerasse a impenhorabilidade, pelo menos parcial, dos rendimentos advenientes do seu salário. Com esta oposição juntou o opoente cópia do documento consubstanciador de um pedido de apoio judiciário por ele formulado à segurança social (fls. 12/16).

O processo correu os seus termos com o n.º 7748/08.0TBSTB-A no 1.º Juízo Cível do (atualmente extinto) Tribunal Judicial de Setúbal, sendo aí proferido o despacho saneador de fls. 47/54, com conhecimento do mérito da causa, julgando parcialmente procedente o incidente, determinando-se a restituição ao executado, pelo agente de execução, da quantia de €59,14.

1.1. Após prolação deste despacho saneador, foi remetida aos autos uma cópia da decisão dos serviços da Segurança Social, no sentido do indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário que havia sido apresentado pelo opoente (fls. 55/58).

Na fundamentação deste indeferimento, consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Em sede de resposta, veio ainda o requerente invocar a formação de ato tácito.

Diga-se, contudo, quanto ao deferimento tácito que, se a administração vier a praticar o ato expresso, não poderá prevalecer o ato tácito.

Com efeito, da análise do artigo 25.º, n.º 2 [da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], resulta que o legislador estabeleceu uma presunção de deferimento do pedido formulado, o que não poderá ser interpretado de forma inalterável, pois havendo uma decisão expressa que negue o pedido formulado tem que se entender que tal presunção foi afastada. Neste sentido, v. acórdãos do STA de 16/02/2002 e 08/10/2003, in http://www.dgsi.pt/jsta.

O deferimento tácito constitui um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que este Serviço quis deferir a pretensão do requerente, cessando tal presunção quando este profira ato expresso.

[…]” (transcrição de fls. 57).

1.1.1. Posteriormente, foi o opoente notificado pela secretaria (fls. 60) para pagar as custas do processo, no valor de €306,00 (correspondente a taxa de justiça de 3 unidades de conta).

A esta notificação respondeu a fls. 62 o seguinte:

“[…]

[T]endo sido notificado para pagar custas […] vem expor e requerer […] o seguinte:

1 – Como consta dos autos o executado requereu, em 30 de outubro de 2013, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

2 – Por comunicação de 22 de maio de 2014, portanto, cerca de 7 meses decorridos, veio a Segurança Social manifestar-se pela primeira vez, exigindo a junção de nova documentação, ao que o executado se opôs alegando deferimento tácito anterior.

3 – Este requerimento não obteve, ainda, qualquer resposta.

4 – Circunstâncias em que requer […]:

a) Considerar tacitamente deferido o apoio judiciário requerido;

b) Dispensar o requerente do pagamento das custas para que foi notificado.

[…]”.

1.1.2. Foi proferido, então (a fls. 67), despacho – trata-se da decisão da qual o opoente pretendeu recorrer para este Tribunal – no sentido do indeferimento daquela pretensão, perante a decisão de indeferimento remetida aos autos: “[…] tem de se considerar a eficácia revogatória desta decisão expressa relativamente à decisão presuntiva, resultante de deferimento ou indeferimento tácito anterior”.

1.2. Pretendeu, então, o opoente (a fls. 71) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[N]ão se conformando com o douto despacho que indeferiu o pedido de ápio judiciário deduzido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele, por contrária ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja amplitude não se compadece com tal interpretação.

A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada antes, por só agora se mostrar oportuna.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. O recurso não foi admitido pelo tribunal de primeira instância, porquanto se considerou que o Recorrente não havia esgotado os recursos ordinários que poderia interpor da referida decisão.

1.3. Inconformado com o indeferimento do recurso, o opoente apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – a qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

[C]om fundamento em que o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declara irrecorrível a decisão judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, indeferimento que se encontra materializado nos autos por douto despacho de 29 de junho, de que o reclamante teve conhecimento por notificação eletrónica elaborada em 7 de julho.

Circunstâncias em que, ao contrário do doutamente decidido, deveria ter sido admitido, e não indeferido, o recurso oportunamente interposto.

[…]”.

1.3.1. Admitida a reclamação – após algumas vicissitudes processuais entretanto superadas no Tribunal a quo –, no Tribunal Constitucional, apresentou o Ministério Público parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:

“[…]

1. A. deduziu oposição à penhora do seu vencimento, na execução instaurada por B., S.A., juntando prova de que havia requerido o benefício de apoio judiciário.

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