Acórdão nº 481/18 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 481/2018

Processo n.º 412/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:

«(…) pretende ver considerada a inconstitucionalidade da aplicação “a contrario” do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal pelo Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Guimarães (…) Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no despacho proferido no dia 29.09.2016.

(…) a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de não considerar justa causa a quebra de confiança invocada, é materialmente inconstitucional (…) uma vez que considerou não haver justa causa para substituição de defensor, requerida pelo Recorrente que apenas alegou quebra de confiança no defensor António Gonçalves, e, assim, manteve em funções o advogado nomeado Dr. António Gonçalves».

2. Por decisão de 22 de janeiro de 2018, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade do artigo 66.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ou de qualquer outra norma, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, incumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2 em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC.

3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

Defendeu, em síntese, que suscitou previamente, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 66.º do Código de Processo Penal, apesar de não fazer qualquer referência ao preceito legal em concreto.

Transcreve o reclamante o excerto da referida peça processual que julga demonstrar a veracidade da sua asserção, relatando o que se passou no processo e concluindo pela nulidade de atos do julgamento, envolvendo os defensores sucessivamente nomeados.

Conclui, nestes termos, que, tendo apenas havido omissão da referência ao preceito legal, mas encontrando-se a...

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