Acórdão nº 617/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Data03 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 617/2017

Processo n.º 150-A/16

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 542/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) em conjugação com o artigo 670.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Em 12 de maio de 2016, pela Decisão Sumária n.º 281/2016, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, das normas cuja inconstitucionalidade vinha sindicada, tendo tal decisão sido notificada ao recorrente por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.

Pelo mesmo meio postal, em 24 de maio de 2016, foi apresentado pela mandatária constituída nos autos instrumento de renúncia à procuração outorgada pelo recorrente, tendo a secretaria cumprido, em 30 de maio de 2016, o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC.

Em 8 de junho de 2016, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, com referência a 27 de maio de 2016.

Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento, manifestando a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo requerido prazo para consulta dos autos nos termos do artigo 47.º, n.º 5 do CPC, assim como o lançamento de guias relativas a multa, pelo montante mínimo, correspondente à prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) e n.os 7 e 8 do CPC. Subsidiariamente, requereu prazo para solicitar “a extensão do apoio judiciário aos serviços de Segurança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT