Acórdão nº 47/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 47/2017
Processo n.º 895-A/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho, datado de 30 de Setembro de 2016, proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 25 de Agosto de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido por aquela Relação, em 7 de Julho de 2016.
Não tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 660/16, proferido nos presentes autos.
Notificado de tal Acórdão, o recorrente veio requerer a respetiva aclaração, tendo-o feito nos termos seguintes:
«1 - Resulta do ponto 9 do Douto Acórdão 660/2016 página 11, que se passa a transcrever “Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 358º, nº 1, do Código Processo Penal” e “quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358º nº 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que “Não foi provado que na situação aludida em II-A-7 daquela 2ª sentença quando levava a menor B. a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor B.”.
2 - Refere o Douto Acórdão no mesmo ponto e página que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se passa a transcrever “... não convocou, de forma sequer concorrente ou auxiliar, qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia”, consagrado no artigo 358º do Código Processo penal.”
3 - O Recorrente não compreende o alcance e sentido do supra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO