Acórdão nº 47/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 47/2017

Processo n.º 895-A/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I- RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho, datado de 30 de Setembro de 2016, proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 25 de Agosto de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido por aquela Relação, em 7 de Julho de 2016.

Não tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 660/16, proferido nos presentes autos.

Notificado de tal Acórdão, o recorrente veio requerer a respetiva aclaração, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1 - Resulta do ponto 9 do Douto Acórdão 660/2016 página 11, que se passa a transcrever “Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 358º, nº 1, do Código Processo Penal” e “quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358º nº 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que “Não foi provado que na situação aludida em II-A-7 daquela 2ª sentença quando levava a menor B. a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor B.”.

2 - Refere o Douto Acórdão no mesmo ponto e página que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se passa a transcrever “... não convocou, de forma sequer concorrente ou auxiliar, qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia”, consagrado no artigo 358º do Código Processo penal.”

3 - O Recorrente não compreende o alcance e sentido do supra...

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