Acórdão nº 703/17 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 703/2017

Processo n.º 1174/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 29 de agosto de 2017, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, de material (de atos e supostas obras) relativos a publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (cfr. 41).

2. Em 5 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento de que o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não teria cumprido a deliberação acima referida, pelo que deliberou, em 17 de outubro de 2017, remeter os elementos do processo ao Ministério Público, por considerar existirem indícios da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, nos seguintes termos (cfr. fls. 279 e 279v):

«1. No âmbito do processo AL.P-PP/2017/154, foi deliberado em 29 de agosto p.p. o seguinte:

" (...) Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.° l do artigo 7° da mesma lei, delibera-se:

- Quanto ao boletim municipal:

a. Deverá ser suspensa a distribuição do Boletim Municipal como suplemento comercial neste período eleitoral, por esta via de distribuição poder configurar publicidade institucional proibida;

b. Não devem ser anunciadas obras e projetos futuros sob pena de serem consideradas promessas eleitorais, violadoras dos deveres de neutralidade e imparcialidade, sob pena de poder configurar o crime previsto e punido no artigo 172.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais);

- Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal que se deve abster de promover eventos que podem ser entendidos como promoção de determinados órgãos ou dos seus titulares;

- Quanto aos outdoors e mupi's, os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de aios e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso paro o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102. °-B da Lei n. ° 28/82, de 15 de novembro."

2. A referida deliberação foi notificada ao visado a 01-09-2017.

3. Em 05-09-2017 esto Comissão tomou conhecimento de que o visado não terá cumprido a deliberação notificada, podendo estar em causa o crime de desobediência...

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