Acórdão nº 1/17 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 1/2017

Processo n.º 329/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. A., ora reclamante, demandou, no Tribunal de Comarca de Braga, o Município de Barcelos, a Freguesia de Galegos Santa Maria, B. e C., tendo os réus sido absolvidos da instância relativamente a quatro dos pedidos e julgados procedentes dois dos pedidos.

Não se conformando com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido objeto de decisão sumária que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. Esta decisão sumária veio a ser avocada pela conferência do Tribunal, após requerimento do recorrente, por acórdão de 11 de fevereiro de 2016.

2. Recorreu, de seguida, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma específica cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à decisão de que se recorre e à peça processual em que o recorrente suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade, o recorrente foi convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a aperfeiçoá-lo.

Em resposta ao convite, o recorrente veio indicar o seguinte (cfr. fls. 501 ss. dos autos):

«1

O recurso em apreciação foi ¡interposto nos termos do Art. 75º-A, n.º 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, sendo as disposições violadas o Art. 20º, n.ºs 1, 2 e 5, o Art. 202º, n.ºs 1 e 2 e o Art. 204º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e função jurisdicional), todos da Constituição da República Portuguesa e os Arts. 580º e 581º (caso julgado), ambos do Código de Processo Civil.

2

A peça processual na qual foi previamente suscitada a questão da inconstitucionalidade foi o “RECURSO DE APELAÇÃO”, e sua motivação, sendo a decisão a escrutinar a sentença do Tribunal Judicial de Braga que julgou verificada a exceção de caso julgado.

3

Na motivação que ofereceu em tal recurso, defendeu o recorrente que o tribunal a quo, ao aplicar ao caso concreto o instituto do caso julgado, para além de ter decidido incorretamente, subtraiu-lhe o único meio de que dispõe para fazer valer os seus direitos quanto a este particular, negando-lhe o exercício legítimo dos seus direitos.

4

Defendeu, ainda, que que a interpretação dada pelo tribunal a quo à petição inicial e aos Arts. 580º e 581º do CPC, é feita de tal forma que é redutora e absolutamente limitadora do direito do recorrente em ver-lhe reconhecido, pela única via possível, algo que lhe é garantido e reconhecido constitucionalmente, violando dois preceitos, diretamente aplicáveis: o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e a função jurisdicional.

(…)

28

Ao interpretar e aplicar o instituto do caso julgado à situação em apreço, é, em simultâneo, indevidamente decidida a questão e são afrontados direitos e disposições constitucionais.

A saber:

a) as normas concatenadas do Art. 580º, n.ºs 1 e 2 e Art. 581º, n.º 3 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no mesmo sentido da decisão proferida, que é o de existir identidade de pedidos entre uma ação declarativa de condenação, visando a reivindicação de propriedade sobre uma parcela de terreno, e uma ação de simples apreciação negativa, visando a declaração de que os mesmos réus não proprietários daquela, não existindo decisão judicial que o declare, nem tendo estes título para esse efeito, é inconstitucional, em afronta ao Art. 20º, n.ºs 1, 2 e 5 e Art. 202º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, por violar a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, a garantia de obter uma decisão em causa em que intervenha mediante processo equitativo, a tutela jurisdicional efetiva e incumbência da justiça de dirimir conflitos de interesses, quanto à...

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