Acórdão nº 591/18 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Cons. Claudio Monteiro |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 591/2018
Processo n.º 789/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. – Societé Civile interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], tendo apresentado o seguinte requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 886):
«A., Societe Civile, tendo, tendo sido notificada da decisão que julgou o seu recurso improcedente, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com base na violação da interpretação dada pela decisão recorrida do princípio da intangibilidade do caso julgado»
2. Por despacho proferido em 11 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 898):
«Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018 vem A., Société Civile apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), do n° 1, do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
Aferindo da verificação dos requisitos de interposição do recurso do artigo 75°- A, nºs 1 e 2, da mesma Lei, constata-se que, no requerimento, se indica o princípio constitucional que se considera violado, mas falta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, assim como a indicação da peça ou peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa.
Limitando-se o recorrente a invocar ter a decisão recorrida desrespeitado princípio constitucional, nos termos do artigo 76°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.».
3. Notificada do mencionado despacho, a Recorrente arguiu a sua nulidade em 28 de maio de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 901 a 903):
«1º
Dispõe o artigo 75.º-A, n.º 5 da lei do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
2.º
Tal norma, impõe o convite ao aperfeiçoamento que não é assim um acto discricionário do Tribunal.
2.º
Antes um acto vinculado antes de ser proferida decisão sobre a admissibilidade do Recurso.
3.º
Não foi a Requerente notificada para efeitos do aperfeiçoamento em questão.
4.º
Omissão que influi no exame ou decisão da causa porquanto não permite a correção por molde a colocar o requerimento em condições de poder ser admitido.
5.º
Configurando-se assim uma nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC que desde já se invoca.
6.º
Sendo que, se fosse notificado sobre a matéria poderia ter a recorrente indicado que as peças processuais onde invocou a inconstitucionalidade foram a alegação de Recurso para o Supremo
6.º
Tribunal de Justiça e ainda a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal.
7.º
Sendo que o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrados nos artigos 2.º, 202.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 da Constituição.
4. Por despacho proferido em 18 de junho de 2018, o tribunal reclamado indeferiu a arguição de nulidade da decisão de não admissão do recurso para esta Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 911):
«1. Notificada do despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 11 de Maio de 2108, vem A., Société Civile invocar a sua nulidade por não ter sido feito convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, previsto no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a aplicabilidade do regime das nulidades processuais do art. 195° do Código de Processo Civil.
Independentemente da pertinência da qualificação da presente situação como nulidade do despacho impugnado, importa esclarecer não existir qualquer dever de convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não obstante o uso da expressão "o juiz convidará" no n° 5, do art. 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, certo é que o n° 6 deste mesmo artigo dispõe que "O disposto...
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