Acórdão nº 305/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 305/2018

Processo n.º 1401/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 163/2018.

4. Notificado de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, vem suscitar a nulidade do douto Acórdão n.º 163/2018, proferida pela Conferência deste Tribunal, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“CPC”) e requerer, por este meio, a reforma do mesmo Acórdão, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) também do CPC, aplicáveis aos processos de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional por força do artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I.

INTRÓITO

A razão da não conformação do ora requerente, face à decisão proferida, é que a mesma é clamorosamente INJUSTA e OMISSA.

Um Estado que se subordina à Constituição, enquanto Lei matricial, não pode ser outra coisa senão um Estado de Justiça.

E o requerente tem razões para afirmar que a não admissão do recurso de constitucionalidade fere a Justiça Pública em que deve assentar um Estado de Direito.

Razão pela qual o requerente não pode deixar de deduzir o presente incidente pós-decisório.

Neste “sentimento” reside a sua postura, “sentimento” este que adquire plena dimensão ao colocarmo-nos perante aquilo que é o Primado da Justiça. Ela não se deixa aprisionar por uma mera aplicação formal do Direito, pois que o Direito na sua formulação e, sobretudo, na sua concretização prática ou se quisermos, “pragmática” se submete à Moral e à Justiça - E a presente sentença é manifestamente injusta - e é um corolário de decisões injustas.

Nenhuma formulação “racionalmente” sustentada se pode alhear da Verdade e se esta a alguma formulação pode ser reconduzida, será a seguinte: Veritas est adequatio rei et intelectus. E para nos situarmos em termos de modernidade diremos que é o “Agir Comunicativo” que pode ou deve abrir um certo caminho à sua plenitude.

II.

DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PÓS-DECISÓRIO

O artigo 69.º da LTC, configurando uma disposição de remissão subsidiária para legislação processual civil no que se refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta, tem sido entendido e aplicado por este Tribunal no sentido de habilitar que, estando em causa uma decisão judicial insuscetível de recurso, o requerente possa deduzir perante o Tribunal os incidentes pós decisórios aplicáveis, ao abrigo dos princípios gerais do processo (…).

Neste quadro, o entendimento do requerente é o de que o Acórdão n.º 163/2018 padece de nulidade, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, constituindo dever deste Tribunal o seu suprimento (…). De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, ocorre nulidade da decisão quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Para além disso, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil, poderá ser requerida «a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»

Pelo que o requerente também peticiona, com este fundamento, a reforma do Acórdão proferido.

Senão, vejamos:

III.

OMISSÃO DE PRONÚNCIA

O requerente permite-se reproduzir os pontos 10 e 11 do seu recurso para a Conferência deste Tribunal:

7. É que a fundamentação das decisões judiciais maxime de decisões condenatórias, consistindo num direito-dever de matriz constitucional, através do artigo 205.º da Constituição, possui uma inequívoca dimensão normativa, uma vez que tal fundamentação é também em abstrato regida por normas legais - como o artigo 154.º do Código de Processo Civil - que estabelecem os critérios normativos por que será apreciado o cumprimento do respetivo dever constitucional e, consequentemente, a suficiência garantística que necessariamente decorre da Constituição (…).

(…)

10. Isto, num contexto de um processo “a quo” cm que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo validado a existência de “dupla conforme” mas tendo aceitado, também, a distribuição do recurso como revista ordinária, estaria obrigado ao cumprimento de exigências de fundamentação que demonstrassem ao recorrente que a sua causa fora efetivamente objeto de reexame, porque o dever de fundamentação após verificação da “dupla conforme”, com admissão de revista ordinária, não pode ser normativamente entendido como mais ligeiro e menos exigente, satisfazendo-se com meras e afirmativas remissões para o declarado nas instâncias inferiores ou com meras declarações de “irrelevância.”

11. No entendimento do recorrente, tem sido sempre esse o “espírito” normativo do Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento da “dupla conforme”, relativamente aos critérios que regem a fundamentação das decisões de recurso, o qual é denotativo de uma restritiva conceção normativa do dever de fundamentação judicial. E, aliás, este mesmo órgão jurisdicional que o admite, quando afirma, a ff, 5 do acórdão de 24/07/2007:

Há, portanto, dupla conformidade quanto à decisão e quanto à respetiva fundamentação, indício seguro do acerto de tal julgamento que a lei releva e valoriza, impedindo, como regra, a respetiva impugnação por via de recurso de revista”.

Remetendo de seguida, também a ff. 5 do mesmo acórdão e não obstante a admissão do recurso como revista ordinária, a qualificação jurídica da vontade das panes, em especial quanto à controvertida questão do alegado “contrato-promessa” no âmbito do processo, apenas e integralmente para a fundamentação do acórdão...

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