Acórdão nº 524/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 524/2017

Processo n.º 833/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Jorge Miguel Costa Gonçalves, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «SOMOS ALCOCHETE» às eleições para os órgãos autárquicos da Junta de Freguesia de Alcochete, notificado da decisão proferida, em 21 de agosto de 2017, pelo Juízo Local Cível do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio, em 22 de agosto de 2017, da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

2. Com efeito, por despacho, datado de 10 de agosto de 2017, proferido pelo Juízo Local Cível do Montijo, foi o grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» convidado a suprir, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, irregularidades na lista de candidatura apresentada, designadamente, a proceder à junção de certidões de eleitores dos candidatos apresentados e às declarações de candidatura devidamente assinadas pelos candidatos apresentados, bem como a suprir na lista de candidatos apresentados a regra de paridade quanto aos candidatos indicados como efetivos em 3.º e 5.º, todos do mesmo sexo (masculino). Do referido despacho foi o mandatário eleitoral do grupo de cidadãos em causa notificado, em 11 de agosto de 2017, mediante correio e por correio eletrónico (para o e-mail indicado: miggon@sapo.pt).

Em 16 de outubro de 2017, o grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» juntou aos autos, mediante requerimento para o efeito, as certidões de eleitores dos candidatos apresentados e as declarações de candidatura devidamente assinadas pelos candidatos apresentados, bem como uma nova lista de candidatos obedecendo à regra da paridade.

Em sequência, também em 16 de agosto de 2017, o Juízo Local Cível do Montijo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL, decidiu rejeitar a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» à Assembleia de Freguesia de Alcochete, por não terem sido tempestivamente supridas as irregularidades apontadas no prazo legal para o efeito. Com efeito, considerou o Tribunal a quo que, tendo sido notificado por email o referido grupo de cidadãos no dia 11 de agosto de 2017 e que dispunha aquele do prazo de três dias para suprir as irregularidades verificadas, ao apenas tê-lo feito no dia 16 de agosto de 2017, o requerimento apresentado pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» era extemporâneo, o que determinava, em consequência, a rejeição da lista apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL.

O referido despacho do Juízo Local Cível do Montijo foi notificado ao grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» no dia 17 de agosto de 2017, pelas 11h54m, por mensagem de correio eletrónico.

3. O grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE», ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, veio apresentar reclamação, em 21 de agosto de 2017, pelas 09h25m, do despacho que rejeitou a lista por si apresentada à Assembleia de Freguesia de Alcochete, na qual, no essencial, argumentou que seria aplicável ao caso o artigo 249.º do Código de Processo Civil («CPC»), de onde decorreria que, em função da aplicação da presunção de que a notificação apenas teria ocorrido no 3º dia posterior ao correspondente registo postal (ou no 1º dia útil seguinte a esse), o prazo não terminaria no dia 11 de agosto de 2017, senão apenas no dia 14 de agosto de 2017.

4. De seguida, em 21 de agosto de 2017, o Juízo Local Cível do Montijo proferiu despacho — notificado ao ora recorrente no mesmo dia 21 de agosto de 2017, às 14h14m — que rejeitou a reclamação interposta pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE», por ter considerado a aludida reclamação intempestiva, com os seguintes fundamentos:

«Vertendo ao caso concreto, temos que, tendo o mandatário da lista ora reclamante sido notificado da decisão de rejeição da lista para o e-mail indicado nos autos (precisamente tendo em vista a notificação e conhecimento céleres dos despachos praticados, em consonância com a urgência do processo e a exiguidade dos prazos fixados) no dia 17/08/2017, pelas 11:54 horas, o prazo de 48 horas para dedução de reclamação terminava no dia 19/08/2017, pela mesma hora.

Como o dia 19/08/2017 correspondeu a um sábado, dia em que a Secretaria Judicial se encontrava fechada, em consonância com as considerações acima expendidas, o prazo para a prática do ato em apreço (prazo esse que é contínuo) transferiu-se para as 09:00 horas do dia de hoje, momento em que a Secretaria reabriu ao público.

Sucede que a reclamação apenas deu entrada na Secretaria deste Tribunal pelas 09:25 horas, ou seja, após o termo do referido prazo, pelo que é a mesma extemporânea.»

5. Das alegações do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional pelo ora recorrente constam as seguintes conclusões:

«A. CONCLUSÕES:

O presente recurso pretende ver reparados os despachos que rejeitaram, quer a correção de irregularidades entregue em juízo no dia 16 de agosto de 2017, quer a reclamação contra essa rejeição, entregue em juízo em 21 de agosto de 2017, por as ter considerado extemporâneas, a primeira sem conferir à Recorrente os três dias de dilação sobre a data da comunicação para reparação e a segunda por entender que a reclamação deveria ter sido entregue na “abertura da secretaria, ou seja, pelas 9:00” do dia 21 de agosto;

A reclamação rejeitada - sendo questão prejudicial – não foi extemporânea, ao ter sido entregue na secretaria do Tribunal entre a abertura de portas e as 9:30 porquanto:

Verifica-se a impossibilidade de cumprimento do prazo exigido pelo Tribunal para entrega da reclamação prevista no artigo 29 da LEOAL, por factos não imputáveis à recorrente, que são notórios e, em consequência, de conhecimento oficioso, com as legais consequências e verifica-se, por outro lado, a entrega atempada das reclamações sob análise, a saber:

O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura de que é mandatária, conferido pelo disposto no nº. 1 do artigo 29 da LEOAL começou, nos termos da alínea b) do artigo 279 do CC, a correr na hora subsequente àquela em que ocorreu a notificação (isto é, pelas 12:22h de 18/08/2017), e não na própria hora, constituindo este entendimento pacífico do Tribunal Constitucional;

O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura terminaria no dia subsequente ao domingo, dia 20/08/2017, por a secretaria judicial se encontrar fechada, considerando o facto de ser dia não útil;

Quer no fecho das secretarias em fins de semana e dias úteis, quer na dilação da primeira hora conferida para contagem do prazo de 48 horas, ocorre prejuízo do princípio da celeridade que tem vindo a determinar interpretações de computo de prazo fora do que a LEOAL, por remissão para a lei civil estabelece, aplicando, o tribunal, nestes casos, dispositivos que tem vindo a recusar noutros e...

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