Acórdão nº 439/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 439/2016

Processo n.º 492/14

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, datada de 02/05/2012, que o condenou na pena de três anos e seis meses prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido por decisão sumária do relator porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado.

Dessa decisão reclamou o arguido para a conferência invocando, inter alia, que “a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b) do CPP é inconstitucional, quando interpretada normativamente no sentido de, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do artigo 2.º e 32.º, n.º 1 da nossa lei Fundamental”.

Em conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de abril de 2013, proferiu Acórdão, através do qual indeferiu a reclamação apresentada, invocando, para o efeito:

“É evidente a falta de razão do recorrente.

Com efeito, sendo o Ilustre subscritor do requerimento um advogado, logo, um técnico do Direito, mal andaria este Tribunal se ao menos admitisse que os art.ºs 373°, n.º 3 e 411°, n.º 1, alínea b., ambos do Código de Processo Penal eram para ele normas legais desconhecidas.

Acresce que também jamais ocorreria ao relator que o Ilustre subscritor do requerimento não tivesse compreendido o alcance do despacho que a Mma Juíza proferiu na sessão de dia 2 de maio de 2012 e que passamos a transcrever: “(...), considera-se o arguido notificado na presente data da sentença, nos termos do citado art.° 373.°, n.° 3, do CPP.

(...)

Quanto à alegada inconstitucionalidade da “norma do art.° 373.°, n.º 3, conjugada com o artigo 113.°, n.º 9 e 411.°, n.º 1, alínea b) do CPP, (...) quando interpretada normativamente no sentido de, o prazo para interposição de recurso [se contar] a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do art.° 2.° e 32.°, n.º 1 da nossa Lei Fundamental”, apenas diremos que o recorrente não só não esclarece em que é que se fundamenta para, para além de razões exclusivamente atinentes à sua própria discordância, afirmar tal inconstitucionalidade, como não podemos perceber que norma constitucional é violada quando, tanto o defensor como o arguido estavam notificados da data da leitura da sentença e entenderam por bem não comparecer à mesma.

Um entendimento de inconstitucionalidade da norma que considera o arguido notificado em tal caso e de que o prazo de recurso se conta a partir do depósito da sentença, seria, em nosso entender, uma clara afronta áquilo que constitui um dever funcional e deontológico que impende sobre os defensores como técnicos do direito: a sua obrigação de dar conhecimento oportuno da sentença ao arguido e de lhe dar também conhecimento oportuno dos pressupostos legais para dela recorrer.”

O arguido requereu a reforma desse acórdão, mas o pedido foi indeferido por Acórdão datado de 6/11/2013.

2. É desta decisão – Acórdão de 6/11/2013 - que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de constitucionalidade da “norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.°, n.º 9 e 411.°, n.º 1, al. b) do CPP, quando interpretada normativamente, como o foi, no sentido de, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do artigo 2.° e 32.°, n.º 1 da nossa lei Fundamental”.

3. Notificado para o efeito, o recorrente alegou, concluindo da seguinte forma:

I. O douto acórdão fez uma interpretação inconstitucional das normas jurídicas aplicadas, na medida em que, aplicando o disposto no artigo 373.º n.º 3, 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, na dimensão normativa geral e abstrata de que não é possível recorrer para além dos prazos aí indicados, mesmo que o tribunal lhe «conceda» outro prazo, é, entre outros princípios e direitos, violadora do direito ao recurso.

II. E até para obstaculizar esta dimensão normativa de tais preceitos o legislador dispôs no artigo 161.º, n.º 6 do CPC que: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. – o sublinhado é nosso - e o n.º 3 do artigo 198.º do mesmo diploma legal refere que se for “indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado…”.

III. Ora tais dispositivos devem ter aplicação por referência ao artigo 4.º do CPP por se tratar de situação análoga prevista no CPC.

IV. A interpretação normativa de tais dispositivos legais são também violadoras, do artigo 2.º da CRP na «garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais».

V. Pelo teor da notificação, aquela impugnação foi apresentada em tempo e neste conflito, o Estado de Direito deve ser uma pessoa de bem e agir como tal – e o Juiz um dos expoentes máximos e guardiões desse bem-fazer.

VI. O Estado não pode ser tomado por um mentiroso que diz ao cidadão que pode impugnar a decisão no prazo de 20...

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