Acórdão nº 352/16 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 352/2016

Processo n.º 486/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo.

Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2016, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação nesses órgãos.

1.1. O requerimento está assinado conjuntamente por dois membros do Secretariado Nacional do Comité Central do Partido Comunista Português e dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” e instruído com a Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 4 e 5 de março de 2016, e a Ata n.º 53 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 7 de maio de 2016, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para esse efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente, por outro.

2. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ora aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

Determina a Lei dos partidos Políticos...

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