Acórdão nº 409/17 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 409/17

Processo n.º 143/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B.., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2017 (cfr. fls. 1208-1212), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. A Decisão Sumária foi notificada ao recorrente por ofício de 10/4/2017 (cfr. fls. 1214).

3. Em 3/5/2017 o recorrente enviou, por correio eletrónico, às 22:24 horas, reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), à qual foi dada entrada em 4/5/2017 (cfr. fls. 1217 e 1216 com verso).

4. Tendo a reclamação sido enviada no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal de dez dias (ocorrido em 27/04/2017) e não tendo a multa devida sido paga imediatamente, foram passadas guias para o pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), tendo o recorrente sido notificado para efetuar o respetivo pagamento (cfr. fls. 1218 e 1219).

5. Notificado para proceder ao pagamento da multa nos termos referidos no número anterior, veio o recorrente apresentar o requerimento de fls 1220 (e documentos de fls. 1221-1222), invocando, em suma, que a prática do ato foi tempestiva pois segundo o seu entendimento, o prazo de dez dias para apresentação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária apenas teria início no dia subsequente ao dia em que voltou ao seu escritório após o seu regresso do estrangeiro (segundo o recorrente, respetivamente, dia 20/04/2017 e dia 19/4/2017).

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 1225).

7. O requerido pelo recorrente foi indeferido por despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 1227-1228):

«(…)

7. Não assiste razão ao recorrente.

7.1 Compulsados os autos, verifica-se que a carta registada através da qual foi notificada a Decisão Sumária foi entregue no escritório do recorrente em 11/4/2017 (cfr. documento de fls. 1223, relativo à entrega do correio registado), como aliás o...

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