Acórdão nº 28/18 de Tribunal Constitucional, 10 de Janeiro de 2018

Data10 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 28/2018

Processo n.º 746/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 756/2017 (cfr. fls. 1213-1219, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 521/2017 na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, circunscrevendo tal pedido ao ponto 7 da fundamentação, por, em seu entender, o mesmo estar «manifestamente em contradição entre as suas premissas e conclusões», pelas seguintes razões (no que ora releva):

«6.º A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, prevista nos arts. 69º e ss. do LOTC, depende do trânsito em julgado de decisão judicial que não admita outro recurso processualmente admissível.

7.º É claramente este o pressuposto previsto com toda a clareza no art. 70º, nº 2 da LOTC;

8.º A recorrente, invoca no seu recurso para o Tribunal Constitucional todas estas normas e as decisões judiciais que sob elas recaíram, máxime, o acórdão da Relação de Lisboa;

9.º Entendo contudo a Veneranda Conferência que só estaria em crise o douto acórdão do STJ que recusou o recurso de revista;

10.º Mas as decisões que a recorrente impugna, em sede inconstitucionalidade, são justamente as decisões de primeira instância e da Relação, cujo recurso não foi possível para o Supremo Tribunal de Justiça;

11.º E todo o seu recurso para este Venerado Tribunal é assim construído e fundamentado;

12.º Sendo assim, e com o devido respeito, incorreta a premissa de que a recorrente só queria ver sindicada toda as inconstitucionalidades invocadas ao longo das diversas instâncias;

13.º Não lhe sendo possível, processualmente, nos termos do art. 671º, nº 1 do CPC vir interpor recurso, após a decisão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, na Relação de Lisboa, da inconstitucionalidade daquela decisão;

14.º Pois o Venerando Tribunal da Relação decidiu, e bem, admitir o recurso de revista, e fazê-lo subir para o Supremo Tribunal de Justiça;

15.º O que significa que, processualmente, era...

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