Acórdão nº 358/16 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 358/2016

Processo n.º 284/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do processo n.º 198/11.2GAPTB do então Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido acórdão em 11 de julho de 2014 que condenou, além de outros, o arguido A. na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

O Arguido interpôs recurso direto desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, julgou improcedente o recurso.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma...

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