Acórdão nº 383/16 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 383/2016

Processo n.º 452-A/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».

2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

3. No Acórdão n.º 211/16 decidiu-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração do presente traslado, sem aguardar a decisão que viesse a ser proferida sobre o presente requerimento.

Cumpre apreciar e decidir o requerimento no presente traslado.

II - Fundamentos

4. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º).

5. A requerente invoca, em primeiro lugar, erro de julgamento. No entanto, como decorre claramente do artigo 615.º, n.º1, c) do Código de Processo Civil, o “erro de julgamento” não constitui qualquer causa de nulidade da decisão. Nos termos da norma invocada, apenas a contradição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível podem fundamentar causa de nulidade da decisão. Ora, a requerente não fundamenta qualquer contradição do tipo mencionado, e por outro lado, demonstra ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão, resultando do pedido deduzido apenas que não concorda com a mesma.

6. A requerente invoca, depois, que «não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão». Ora, também este fundamento não é causa de nulidade da decisão reclamada, já que nenhuma...

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