Acórdão nº 502/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 502/2017

Processo n.º 810/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017 à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei, Concelho de Amarante, a coligação eleitoral AFIRMAR AMARANTE interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/20011, de 14 de agosto (doravante LEOAL) da decisão que rejeitou os candidatos suplentes indicados sob os n.ºs 10 a 13 na lista de candidatos apresentada pela aludida coligação eleitoral. Extraiu das alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal a quo decidiu rejeitar os candidatos suplentes n.ºs 10 a 13 da lista da Coligação Afirmar Amarante, PPD/PSD-CDS.PP, candidata à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias da União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei, por ter constatado que o número de candidatos suplentes é superior ao número de candidatos efetivos;

2. A Coligação apresentou a sua reclamação, pugnando pela revogação do referido despacho, dizendo, em síntese, que não existe qualquer obstáculo legal que impeça a apresentação de candidatos suplentes em número superior ao número de candidatos efetivos;

3. Decidida a reclamação da Coligação, foi a mesma indeferida pelo Tribunal a quo, justificando-se, essencialmente, no texto do Acórdão n.° 435/2005, desse Tribunal Constitucional;

4. Porém, aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, para o qual a decisão a quo remete, não decidiu especificamente uma situação semelhante àquela que aqui está em causa, antes se pronunciou acerca de situação em que, no máximo, o número de candidatos suplentes era igual ao número de candidatos efetivos;

5. Aludindo apenas, numa parte do seu texto, a uma situação hipotética similar à que aqui se discute;

6. Além disso, trata-se de um Acórdão proferido há já 12 anos, sendo que a evolução dos tempos também deve acompanhar a evolução da vontade de participação das pessoas na vida pública;

7. Tanto mais numa conjuntura em que cada vez mais os cidadãos se vêm afastando da participação na vida pública, pelo que deveria ser de louvar a sua vontade de participação nas lides autárquicas, ao invés de os impedir apenas com o fundamento de que são demasiados (por concorrem em lugares que lhes não garantem uma imediata eleição à primeira);

8. Ora, a aprovação da Constituição da República Portuguesa vincou claramente, dentro do elenco dos direitos e deveres fundamentais, os direitos, liberdades e garantias de participação política, nomeadamente o direito de participação na vida pública (art.° 48.°) e o direito de sufrágio (art.° 49.°), este um direito/dever cívico de qualquer cidadão;

9. E, se a anterior legislação eleitoral autárquica (afastada pela LEOAL – Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto) definia claramente um limite mínimo e um limite máximo de candidatos suplentes, o certo é que a atual Lei deixou de o definir, definindo apenas um limite mínimo de candidatos suplentes;

10. O que não foi certamente feito por mero lapso do legislador, até porque, por exemplo, noutra Lei Eleitoral (a Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei 14/79, de 16 de maio), o legislador manteve, até aos dias de hoje, a indicação do limite mínimo e limite máximo de candidatos suplentes (artigo 15.° n.º 1);

11. Acresce que nunca decorre qualquer prejuízo (nem para o Estado nem para Entidades Privadas) do facto de uma lista candidata a certa Assembleia de Freguesia ter um...

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