Acórdão nº 142/18 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 142/2018

Processo n.º 537/17

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 568/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, LTC).

Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de vários dos requisitos exigidos pela LTC (fls. 1214 e seguintes):

«(…)

5. Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.

Desde logo, percorrido o teor do requerimento de recurso, afigura-se – dado que o mesmo não é claro - que a questão de constitucionalidade que se pretende submeter à sindicância deste Tribunal se mostra enunciada nas alíneas c) e l) das conclusões do aludido requerimento, nos seguintes termos:

«O presente recurso é limitado à questão de direito, acerca da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao art. 127.º do Código de Processo Penal no que concerne à livre apreciação da prova e ao artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Ao ter assim decidido, violaram-se os princípios do in dubio pro reo, através do princípio da livre apreciação de prova e o princípio da igualdade, por não ter existido um tratamento igual (ao arguido) face a situações de facto iguais” princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, devendo assim ser revogada a decisão condenatória.»

5.1. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos, aplicados num certo sentido, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.

Além disso, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais invocados, mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da operação de valoração e concatenação dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento.

Na verdade, o juízo de censura, feito pelo recorrente, mostra-se invariavelmente dirigido ao teor concreto das operações de subsunção realizadas pelas instâncias infraconstitucionais, matéria excluída do poder de sindicância deste Tribunal Constitucional que não intervém em “contencioso de decisões” ou enquanto “recurso de amparo”.

Por exemplo, tal casuísmo, meramente dirigido à ponderação dos meios de prova dos factos do caso, é visível neste excerto do requerimento: “b) (…) no que respeita à consideração dos factos dados como provados, o Tribunal da relação não atendeu aos fundamentos do recurso do arguido A., no sentido em que este entende que o depoimento da testemunha de acusação B. é em si mesmo tão contraditório que não pode valorar para em si assentar a decisão em apreço”.

Ora, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violarem a Constituição, preceitos esses que teriam de ser destacados da situação concreta e convertidos numa norma de potencial aplicação genérica e abstrata, o que notoriamente não se verifica, dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto.

5.2. Ex abundantis e apreciando da verificação de outro dos legais pressupostos exigidos, é manifesto que o Recorrente também não observou o requisito de suscitação adequada e tempestiva de uma questão de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC.

Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que o Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Tal, não se mostra cumprido, já que, percorrido o teor do requerimento de recurso e alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação (fls. 925 a 1012), nele não se descortina...

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