Acórdão nº 422/18 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução20 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 422/2018

Processo n.º 499/18

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Jorge António Oliveira Faria interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D e do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 365/2018, proferido pela 2.ª Secção, que julgou improcedente a ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista (PS), de 17 de maio de 2018.

2. O ora recorrente impugnou junto da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do PS a decisão da Mesa do XVIII Congresso Distrital da Federação de Braga do PS, que rejeitou a lista por si apresentada ao Congresso, peticionando ainda a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, designadamente a eleição dos membros dos órgãos federativos.

Por deliberação tomada a 2 de abril de 2018, a impugnação foi rejeitada, com fundamento em extemporaneidade e na inimpugnabilidade do objeto.

Inconformado, recorreu para o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista, que, através da deliberação tomada em 17 de maio de 2018, confirmou integralmente a deliberação recorrida, no sentido do não conhecimento da impugnação.

Propôs então ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D, da LTC, o que originou a prolação do Acórdão n.º 365/2018.

3. De tal aresto vem agora recorrer para o Plenário – recurso restrito à matéria de direito, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC −, concluindo a sua alegação do seguinte modo:

«IV- EM CONCLUSÃO

1 – O tribunal convolou a ação que o recorrente apresentou em juízo a reclamar tutela contra a lesão dos seus direitos fundamentais e estatutários, numa mera ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e, por essa via, distorceu completamente o pedido de tutela jurisdicional apresentado;

2 - O requerente nunca pretendeu impugnar a eleição do Congresso que, só por si, de nenhuma irregularidade foi acometida e por isso não se entende a que título, não vigorando o princípio do inquisitório neste tipo de processos, foi tal matéria chamada à colação, quando o impugnante quis apenas reagir de dois simples atos: a deliberação de rejeitar a sua lista e o silenciamento forçado e inerente impossibilidade de apresentar recurso para o plenário do Congresso Federativo;

3 - A ocorrida eleição para o Congresso não integra e nunca integrou diretamente, sequer, o núcleo essencial da reclamada tutela jurisdicional e a ser atingida só o será indiretamente por nulidade subsequente e jamais por qualquer ato ou tentativa de impugnação por parte do aqui requerente;

4 – As lesões fatais de normas e princípios constitucionais, da lei dos partidos políticos e de direitos fundamentais do requerente deram-se em momento muito anterior á eleição propriamente dita e é a essas lesões que deve atender-se e não ao demais que é apenas acessório;

5 - O ato de rejeição de uma lista não é um mero ato intercalar, um mero ato inserido numa cadeia de atos procedimentais na justa medida em que atinge o âmago, o coração de normas e princípios constitucionais, da lei dos partidos políticos e de direitos fundamentais do requerente enquanto militante e enquanto cidadão;

6 - Todas as deliberações de um órgão partidário são obrigatoriamente escrutinadas, quer por um órgão de jurisdição interno, quer em última instância pelo Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 30º, da lei dos partidos;

7 - A decisão de rejeição de uma lista é ato lesivo direto e, apesar de inserida numa cascata de pactos do procedimento eleitoral, atenta a sua suscetibilidade de lesão imediata e direta dos militantes, é suscetível de impugnação autónoma e direta;

8 - Os regulamentos internos do PS fazem referência expressa a esta matéria, mas mesmo que não fizessem não podia senão ser outra a interpretação até porque, na ausência de regulamentação específica, se teria de aplicar por analogia in casu o disposto no artigo 31º, da LEOAL, de acordo com o qual das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional;

9 – A tese sufragada no acórdão do princípio dos atos em cascata deve aplicar-se se o requerente, tendo podido, não lançou em tempo, mão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de recusa de apresentação de lista e, não tendo recorrido, também não impugnou o ato eleitoral subsequente mas jamais poderá aplicar-se neste caso em que foi expressamente impugnado o ato de rejeição de uma das listas a sufrágio.

10 - Autónoma e fatalmente lesivo foi o ato de rejeição de lista impugnado e não ato algum subsequente porque depois de o recorrente ter visto rejeitada a sua lista é-lhe indiferente se quem ficou eleito a seguir; absolutamente lesivo foi o fato de o recorrente ter sido impedido de concorrer;

11 - Por força do disposta no artigo 30º, da lei dos partidos e no artigo 31º, da LEOAL tem que existir um mecanismo que permita a sindicância da decisão de não aceitação de uma lista e esse mecanismo é a impugnação que o aqui recorrente lançou mão ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC;

12 - Desconhece o recorrente se o ato subsequente de eleição está ou não ferido de irregularidade porque não acompanhou sequer a sua realização em razão de ter abandonado o Congresso, até porque não foi esse ulterior ato de eleição que lesou a sua esfera jurídica mas antes a recorrida e anterior decisão de rejeição da sua lista que lhe não permitiu ir a votos;

13 - É a própria lei separa estas realidades que o douto Acórdão quis deliberadamente juntar ao prever, já não no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, mas no seu artigo 34º, n.º 2, a possibilidade restrita aos militantes que, no ato eleitoral em causa, se assumam como eleitores ou candidatos – do direito de impugnação do procedimento eleitoral perante o órgão estatutariamente competente do partido (artigo 34º, 2, da Lei dos Partidos Políticos), bem assim como – embora já no plano das garantias jurisdicionais – a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, das decisões definitivas que venham a ser proferidas por esse mesmo órgão (artigo 34º, 3);

14 - Por isso, a lei prevê duas diferentes formas de reação jurisdicional (103º-C e 103º-D, da LTC) e a forma adequada para reagir a um ato de rejeição de lista, ele próprio definitivo e autonomamente lesivo de direitos, é a do artigo 103º-D já que a lei, expressamente, não permitiu outra solução, tudo em paralelo analógico com o disposto no artigo 31º, da LEOAL e em decorrência do disposto nos artigos 30.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos;

15 - A ação prevista 103.º-D, da LTC é também o meio adequado para reagir impugnatoriamente às situações de violação grave de regras essenciais relativas a competência ou ao funcionamento democrático do partido;

16 - No caso sub judice foram violadas de forma grave e grosseira várias regras de funcionamento democrático do partido ao ter sido a lista do recorrente rejeitada quando reunia todas as condições para ir a sufrágio e ao ter sido silenciado o recorrente e impedido de recorrer para o Plenário do Congresso;

17 - O silenciamento forçado do recorrente e o impedimento de apresentar recurso para o plenário não diz respeito à questão da eleição de titulares de órgãos políticos porque é questão anterior a essa mesma eleição;

18- As questões atinentes ao funcionamento antidemocrático do partido podem contender, ou não, com questões relativas à eleição de titulares de órgãos políticos mas devem ser atendidas á luz das garantias de meio impugnatório prescritas no n.º 2, do artigo 103.º-D e nunca do artigo 103º-C, da LTC, na justa medida em que são autonomizáveis e totalmente diferentes entre si;

19 - Com a operada “convolação imprópria” o TC não respondeu ao que devia (a deliberação autonomizável de rejeição da lista e aos fatos atinentes ao funcionamento antidemocrático do partido) e acabou por responder ao que lhe não foi solicitado e não estava em causa de forma direta (o processo eleitoral propriamente dito);

20 - O rito impugnatório gracioso e judicial de ato atinente à aprovação de uma lista é necessariamente o mesmo do de um ato de rejeição dessa mesma lista;

21 - Deliberadamente, o Acórdão agora recorrido confundiu a questão da sindicabilidade jurisdicional da deliberação de rejeição de uma lista e de atos antidemocráticos de órgão de um partido apenas sindicáveis ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC, com a questão da eleição de titulares de órgãos de partidos políticos;

22 - Aí sim, na eleição de...

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