Acórdão nº 712/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 712/2017

Processo n.º 1038/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal.

Por acórdão datado de 5 de julho de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar tal recurso.

Com relevo para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:

«(…)

O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente considerando que, no âmbito da verificação deste requisito formal, o confronto do acórdão recorrido tem de ser feito apenas em relação a um único acórdão fundamento.

Como se refere no acórdão de 07-07-2016 (Proc. n.º 59/15.6GESRT.C1-a.51-5.ª):

«V - No tocante aos requisitos formais é também ponto assente na jurisprudência que a oposição deverá ocorrer entre o acórdão recorrido e apenas um acórdão fundamental porque assim o impõe o n.º 4 do art. 437.º pois só assim se afigura possível analisar se há ou não essa necessária oposição entre as duas decisões em confronto.

VI - A reforçar esta ideia de que apenas se deve apresentar um acórdão fundamento está o elemento literal que se colhe do já citado n.º 1 do art. 437.º que se refere expressamente a “dois acórdãos”, do n.º 2 do mesmo artigo que se refere, por sua vez a “acórdão que esteja em oposição com outro” e ainda do n.º 2 do art. 438.º ao determinar que o recorrente deve “identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”.»

No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 05-09-2007 (Proc. n.º 07P2466), de 23-01-2008 (Proc. n.º 07P4722), de 19-06-2013 (Proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1-3.ª), e, mais recentemente, de 11-02-2016 (Proc. n.º 324/14.0TELSB-C.L1.S1-5.ª), de 20-04-2016 (Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1.S1-3.ª), de 16-06-2016 (Proc. n.º 131/03.5TACMN.G1A.S1-5.ª), de 21-09-2016 (Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1.A.S1-3.ª), e de 07-12-2016 (Proc. n.º 329/14.0TABGC.G1-A.S1-3ª).

2.3. E, de acordo com a mesma orientação jurisprudencial, com inteiro suporte legal, tem-se entendido que a menção a vários acórdãos fundamento conduz à rejeição do recurso, observando-se ainda uniformidade que o texto da motivação do recurso constitui um limite intransponível ao Convite à correção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo perentório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.

O que vale por dizer, como se conclui no já citado acórdão do STJ de 08-03-2007, que vimos seguindo neste segmento do texto, que se o texto da motivação do recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correção, por não poderem, nesse caso, ser aditados.

A indicação de um único acórdão fundamento transitado em julgado constitui, pois, um pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438.º, n.º 2, do CPP), não poderá ser corrigido (v. acórdão do STJ de 27-04-2005, citado no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta).

(…)

Constatando-se a indicação sobre a mesma matéria de direito de dois acórdãos fundamento, quando é certo, como já se disse, constituir condição necessária a indicação de um único, o recurso interposto não se mostra motivado de harmonia com as exigências expressas no n.º 2 do artigo 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso, como também já se consignou, de convite ao aperfeiçoamento.

Pelas razões expostas, é legalmente inadmissível o recurso de fixação de jurisprudência nos termos em que foi apresentado pelo recorrente, sendo, por isso, rejeitado, de harmonia com o citado artigo 441.º n.º 1, do CPP.»

3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., Arguido nos autos à margem referenciados, e, neles, melhor identificado, uma vez notificado do Douto Acórdão de 5 de junho de 2017 que decidiu rejeitar o recurso de fixação de jurisprudência por si interposto, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por entender que o mesmo é inadmissível, designadamente pela circunstância de serem indicados sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos-fundamento, quando, segundo o disposto nos artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do referido diploma, devia apenas ter sido indicado um único acórdão-fundamento, «decisão surpresa» com a qual não podia contar, e com a qual não se pode conformar, pelo que, porque é parte legítima, porque está em tempo, vem da mesma interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, e fá-lo ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), com base na inconstitucionalidade daqueles artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido.»

4. Por despacho de 1 de setembro de 2017, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«1. Por acórdão de 5 de julho de 2017 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência interposto por A. nos autos supra referenciados, por ter invocado dois acórdãos fundamento, em alegada oposição com o acórdão recorrido:

Considerou-se no acórdão que a indicação de um único acórdão fundamento transitado em...

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