Acórdão nº 733/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 733/2017

Processo n.º 426/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) A primeira questão, que o recorrente elege como objeto do recurso, é enunciada como a interpretação, extraída do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de o tribunal de recurso poder alterar o regime de subida de um recurso penal recebido e mandado subir imediatamente e, consequentemente, com efeito suspensivo, sem que previamente se notifique o arguido recorrente para se pronunciar sobre tal questão. Refere o recorrente que tal sentido é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental.

A enunciação da questão demonstra que a mesma não se traduz num sentido interpretativo extraível do referido preceito, o que resulta claro, desde logo, da circunstância de não encontrar correspondência na literalidade daquela disposição.

A construção da questão enunciada é feita com recurso a elementos casuísticos, relativos ao concreto regime e efeito do recurso em análise nos autos – como se constata pela alusão a “mandado subir imediatamente, com efeito suspensivo” –, o que denuncia a sua natureza não normativa.

Nestes termos, encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, conclui-se que o presente recurso não é admissível, nesta parte.

No tocante à segunda questão, o recorrente enuncia-a como a interpretação, extraída dos artigos 406.º, 407.º e 408.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de o recurso penal interposto pelo arguido, em que esteja em causa a litispendência, ter subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, consequentemente, efeito meramente devolutivo. Invoca a inconstitucionalidade deste entendimento, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.os 1 e 2 e 29.º, n.º 5, todos da Lei Fundamental, e da vertente processual do princípio ne bis in idem.

Igualmente quanto a esta questão se conclui pela ausência de natureza normativa.

Como já referimos, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas. Por essa razão, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No caso, o recorrente seleciona três preceitos legais – que dispõem de vários números, sendo, por isso, necessariamente, plurinormativos – sem qualquer especificação do segmento idóneo para, na sua perspetiva, servir de suporte à questão que enuncia. Tal omissão de identificação suficientemente específica é sintomática de que a menção dos preceitos legais corresponde apenas a uma capa de aparente normatividade, que não tem a virtualidade de iludir a pretensão de sindicância do juízo subsuntivo, traduzido na enunciação da questão apresentada, juízo esse que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.

Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos...

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