Acórdão nº 724/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 724/2017

Processo n.º 348/17

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi julgando improcedente o recurso e confirmada a decisão da Instância Central Criminal de Braga (J2), que condenou o arguido, ora Reclamante, A., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso, o que conduziu à interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, fundado na invocação da inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.ºs 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, todos da Constituição.

2. A Decisão Sumária n.º 260/2017, proferida nestes autos, negou provimento ao recurso apresentado pelo arguido, confirmando a decisão recorrida de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mediante mera adesão à jurisprudência deste Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.º 298/2015, 139/2014 e 36/2006 (fls. 78 a 81):

«(…)

De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, há lugar a decisão sumária do relator nos casos em que a questão a decidir se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal.

A propósito da densificação do conceito de simplicidade vertido no referido preceito, vem-se pugnando neste Tribunal que “não se deve identificar a simplicidade da questão com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal” (Acórdãos n.º 305/00 e 288/01, disponíveis no site do tribunal constitucional) mas antes relacionar a expressão com as situações em que, independentemente do grau de dificuldade jurídica, a matéria haja já sido objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, advoga-se, estão reunidas as condições para, “em lugar de repetir materialmente a apreciação”, o conhecimento do recurso se bastar com a “incorporação da fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e os arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, n.º 257/00, 288/01, 346/07 e 131/04)

É precisamente essa a situação sub judice.

Com efeito, o ora Recorrente põe em crise, por preterição do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º da Constituição (CRP), a conformidade constitucional da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Ora, a alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do CPP foi já objeto por parte deste Tribunal de juízo positivo de constitucionalidade na particular dimensão normativa suscitada pelo Recorrente.

Vejamos, pois.

Recentemente, no acórdão n.º 298/2015, da 1.ª Secção, deste Tribunal Constitucional (disponível no respetivo site) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Todavia, já em momento anterior, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não vinha merecendo a censura deste Tribunal, conforme se julgou nos arestos n.ºs 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 308/10, 314/10, 359/10 e 471/10, 215/11, 726/2013 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Para tanto, aqueles arestos desenvolveram a fundamentação a que ora, de forma sistematizada e sintética, se adere e se reproduz, a fim de sustentar a manutenção de um juízo positivo de constitucionalidade sobre tal dimensão normativa da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal:

«O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido.

Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.

E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de...

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