Acórdão nº 737/17 de Tribunal Constitucional, 15 de Novembro de 2017

Data15 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 737/2017

Processo n.º 527/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. Na Secção Criminal da Instância Central do Funchal, Comarca da Madeira, foram A. B. e C. condenados, como coautores de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. nos artigos 372.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão cada um. Não se conformando com a referida condenação, da mesma interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais foram julgados parcialmente procedentes, por acórdão de 15/12/2016, o qual suspendeu a execução das respetivas penas mediante o cumprimento das seguintes condições: a) os arguidos depositarem nos autos, enquanto devedores solidários, em trinta dias, a importância de €12.000 (doze mil euros), acrescida de juros legais, vencidos desde abril de 2003, e b) não se ausentarem do país sem autorização do tribunal durante o período de suspensão da execução da pena.

2. Os arguidos A. e B. vieram arguir várias nulidades do acórdão prolatado pela Relação de Lisboa a 15/12/2016, as quais foram desatendidas por acórdão proferido pelo mesmo tribunal a 26/01/2017.

3. O arguido A. veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“(...) deve ser julgada inconstitucional:

a. A norma constante do artigo 51.º n.º 1 do Código Penal na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido à não deslocação para o estrangeiros sem prévia autorização do Tribunal, por esta violar o disposto nos artigos 51.º, n.º 2 do C.P., 27.º, n.º 1, 44.º, n.º1 e 205.º n.º 1 da CRP, 13.º, n.º 2 da DUDH (ex vi artigo 16.º da CRP), artigo 2.º do Protocolo Adicional n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 6.º, 15.º, 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 2.º, 6.º e 9.º, do Tratado da União Europeia, Diretiva de 2004 sobre Liberdade de Circulação e Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

b. As normas dos artigos 355.º e 356.º do CPP interpretadas como permitindo valorar como prova a transcrição de escutas telefónicas não autorizadas previamente pelo Tribunal e valendo em substituição de declarações que o arguido não quis validamente prestar, violam os princípios constitucionais e o direito à não autoincriminação, presente nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 2 e 8, da Constituição da República Portuguesa”.

4. Por seu turno, B. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por decisão de 02/02/2017, prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento em que invoca que “decidindo como decidiram, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa violaram normas expressas da Constituição da República, nomeadamente: Artigo 18.º e artigo 20.º 1 e 4, e ainda o artigo 29.º, n.º 5 e por último, o artigo 32.º, este, na medida em que não foi fornecido ao arguido quaisquer provas, em que se fundamentou o Acórdão da 1ª instância, nem sequer foram exibidos ou lidos, ou escutados os documentos que servem de substrato àquele Acórdão”. Mais conclui no sentido de, com o presente recurso, pretender que o Tribunal Constitucional “aprecie a omissão do Tribunal da Relação no que toca à desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais”, pelo mesmo enumerados (entre outros, 20.º, 32.º, 18.º, 26.º, 280.º e 283.º da Constituição).

5. Também o arguido C. reclamou do acórdão da Relação, imputando-lhe várias nulidades, as quais foram desatendidas por acórdão de 09/03/2017. Interpôs ainda recurso para o STJ, o qual não foi aceite por decisão, prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 20/02/2017.

Mais veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento em que invoca que “decidindo como decidiram, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa violaram normas expressas da Constituição da República, nomeadamente: Artigo 18.º e artigo 20.º 1 e 4, e ainda o artigo 29.º, n.º 5 e por último, o artigo 32.º, este, na medida em que não foram apresentadas ao arguido quaisquer provas, em que se fundamentou o Acórdão da 1ª instância, nem sequer foram exibidos ou lidos, ou escutados os documentos que servem de substrato àquele Acórdão”. Mais conclui no sentido de, com o presente recurso, pretender que o Tribunal Constitucional “aprecie a omissão do Tribunal da Relação no que toca à desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais”, pelo mesmo enumerados (entre outros, dos artigos 20.º, 32.º, 16.º, n.º 1 e 2º da Constituição, do “princípio de que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, e dos artigos 18.º, 26.º e 280.º da Constituição).

3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...)

7. Recurso interposto por A.

São duas as questões de constitucionalidade que constituem o objeto do recurso interposto pelo presente recorrente. Em primeiro lugar, a norma constante do artigo 51.º n.º 1 do Código Penal “na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido à não deslocação para o estrangeiros sem prévia autorização do Tribunal” e, em segundo lugar, as normas dos artigos 355.º e 356.º do CPP “interpretadas como permitindo valorar como prova a transcrição de escutas telefónicas não autorizadas previamente pelo Tribunal e valendo em substituição de declarações que o arguido não quis validamente prestar”.

Desde logo, importa analisar se o recorrente logrou suscitar, durante o processo e de forma adequada, as questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Ora, o recorrente alega ter arguido, perante o Tribunal da Relação, “a inconstitucionalidade desta decisão por considerar que a decisão não estava devidamente fundamentada e alegando que a sujeição da suspensão da execução da pena à condição de não se ausentar do país sem prévia autorização do tribunal viola o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal e a liberdade de circulação do recorrente”.

Analisados os autos, verifica-se que, na suscitação de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, o recorrente apenas suscitou inconstitucionalidades imputadas à própria decisão: assim, no ponto 15. das alegações, onde invoca que “deve ser considerado nulo o Acórdão em análise por falta da fundamentação nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma e 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa”. No mais, invocou no ponto 32. que “no caso dos autos o Tribunal ao proibir a deslocação para o estrangeiro dos arguidos, sem prévia autorização, violou claramente o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal e a liberdade de circulação do Requerente”, acrescentando, no ponto 47., “o Tribunal da Relação de Lisboa ao aplicar esta regra de conduta violou os artigos 51.º, n.º 2 do C.P., 27.º, n.º 1 e 44.º, n.º 1 da CRP”. ...

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