Acórdão nº 416/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução07 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 416/2018

Processo n.º 371/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos, apresentou requerimento no sentido de, considerado o presente processo urgente, face à proximidade da data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, os prazos processuais correrem em férias, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Convidada a pronunciar-se, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, a recorrente A., S.A., apresentou a sua oposição, defendendo, em síntese, que a anterior qualificação do processo base como urgente era um pressuposto necessário para que este Tribunal pudesse determinar que o recurso de constitucionalidade corresse em férias judiciais. Não se encontrando verificado tal pressuposto, não poderia ser deferido o requerimento formulado, sob pena de violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 43.º da LTC.

2. Por despacho da relatora, datado de 9 de julho de 2018, foi decidido deferir o requerimento formulado, com a seguinte fundamentação:

«Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LTC, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Remete esta norma para o regime resultante da conjugação do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) com o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos, ex vi artigo 69.º, da LTC.

O referido artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

O artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos processuais.

O regime geral resultante das normas analisadas compreende, porém, exceções.

Desde logo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.

O Tribunal Constitucional tem entendido, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis. Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada.

Nos casos em que, anteriormente, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar (vide Acórdãos com os n.ºs 491/2016, 486/2016, 393/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o requerimento a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC foi apresentado em processos em que a qualificação do processo como urgente era preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional. É nesse contexto que deve ser entendida a referência, constante dos Acórdãos citados pela recorrente, com os n.ºs 393/2015 – que a recorrente, por lapso, refere como 395/2015 – e 486/2016, ao preenchimento do pressuposto da qualificação como urgente do processo, na ordem jurisdicional de onde provém.

A questão que se coloca, no âmbito dos presentes autos, é a de saber se também neste caso, em que não existe uma qualificação do processo como urgente, preexistente à tramitação do recurso de constitucionalidade, pode ser acionado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC.

Cremos que a resposta deve ser positiva, pelas razões que passamos a expor.

O requerimento do Ministério Público visa salvaguardar a pretensão punitiva do Estado, ligada a objetivos de prevenção de comportamentos violadores da esfera jurídica de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas que tipificam as contraordenações.

A atribuição de um carácter urgente a determinados atos processuais ou a toda a tramitação – destinada a salvaguardar o efeito útil do objetivo primacial de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos – enquadra-se no poder-dever do Tribunal de assegurar uma gestão processual adequada à realização das aludidas finalidades substantivas do processo.

O Tribunal Constitucional não se encontra desonerado desse poder-dever. Pelo contrário, são-lhe cometidas, nesse contexto, especiais obrigações de zelo...

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