Acórdão nº 441/18 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Outubro de 2018

Data02 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 441/2018

Processo n.º 646/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 9 de abril e 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 13 de dezembro de 2017, pela qual se determinou o cumprimento pelo ora Reclamante de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, mantendo o demais decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 34 e 34v):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal datado de 09.04.2018, notificado ao recorrente em 10.04.2018, dele vem, nos temos do preceituado no art.º 280 n.º 1 al. a) e n.º 3 da C.R.P., 70 n.º 1 al. a), b) e f) e 72 n.º 3 da Lei Constitucional (aprovada pela lei n.º 28/82 de 15/11), interpor legal e tempestivo recurso para o

VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O presente recurso tem em vista a apreciação da Ilegalidade na recusa de aplicação da norma constante do artigo 141° do Código da Estrada, que prevê a suspensão, através da prestação de caução de boa conduta, conforme requerido foi pelo arguido, e que o Tribunal ao não ter apreciado não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constituiu uma interpretação inconstitucional, do vertido no art.º 266° da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20° da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio.

O presente recurso, deverá subir nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de maio de 2018, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 37):

«O recurso a que se referem os artigos 280°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República e 70°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por esgotamento dos que no caso caberiam.

Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art° 76°, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado»

4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3):

«

O recorrente/ arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio defender que a pena/...

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