Acórdão nº 502/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 502/2018

Processo n.º 217/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 354/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), vem o recorrente, A., arguir nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, nos seguintes termos (cf. fls. 163-164):

«I – Nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, no que tange à arguição de falsidade por requerimento de 16/05/2018

1. Por requerimento de 16/05/2018, foi arguida a falsidade da certidão de 22 de março de 2017, a fls. 75 a 117, ao abrigo do disposto nos artigos 372.º do Código Civil, e 451.º, nos 2 e 3, do Código de Processo Civil. Por força do disposto nesse n.º 3, tal incidente tem de ser julgado nos termos dos artigos 446.º a 450.º do mesmo código. Por força do disposto nesse artigo 450º, n.º 3, a falsidade não pode ser julgada nessa 2-ª Secção.

2. A questão do julgamento da falsidade já foi suscitada em requerimento apresentado na 3.ª Secção, em 19-06-2018, no âmbito do processo nº 220/18, conforme cópia junta. (Doc. 1)

3. A conformidade do atestado com o que foi requerido pelo despacho de 21 de março de 2018, do relator no processo 217/18, também não pode ser verificada nessa 2.ª Secção por não dispor do processo de que constam as peças certificandas objeto do dito despacho de fls. 73.

4. A impossibilidade de essa 2.ª Secção apreciar da falsidade arguida por requerimento de 16/05/2018, é, pois, legal e material.

II – Nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, no que tange à impossibilidade material e legal de conhecer de outras questões que não sejam as postas no requerimento de 09/01/2018

5. Por força do princípio do dispositivo consignado no artigo 3.º do CPC, em concretização da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de respeito pela dignidade da pessoa humana em que se funda a República Portuguesa, essa 2.ª Secção só pode conhecer do objeto do requerimento de 09/01/2018: tempestividade do recurso interposto por requerimento de 21/11/2017.

6. No recurso de constitucionalidade não vigora o princípio do inquisitório.

7. Tal princípio encontra-se mesmo proibido pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), ao estatuir que só cabe recurso das decisões proferidas em processo em que a questão tenha sido suscitada.

8. O inquisitório relativo a questões que não são objeto da Reclamação de 09/01/2018, também é proibido por o único fundamento da decisão que dela é objeto – a de 12/12/2017 – ser a pretensa intempestividade do recurso interposto em 21/11/2017. O que, no despacho do relator no STJ, de 12/12/2017, é dito sobre “a revista”, é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente por ela não ser do Recorrente, e ser ilícita face à inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, suscitada no processo principal, mas ainda não apreciada.

9. Acresce que, não se encontrando, nessa 2.ª Secção, o processo n.º 412/2000.L1.S1, também é materialmente impossível verificar da eventual inexistência de outros requisitos de admissão do recurso interposto por requerimento de 21/11/2017.

10. Acresce, também, que não tendo havido decisão do Supremo Tribunal de Justiça a ordenar a remessa do processo principal a esse Tribunal, a sua presença, nele, constitui ilícito que não pode ser...

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