Acórdão nº 811/17 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 811/2017

Processo n.º 1267/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto pela assistente A. e outros, confirmando-se decisão instrutória de não pronúncia.

Deste acórdão interpôs a referida assistente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por despacho proferido pelo relator naquele Tribunal da Relação em 10 de abril de 2017. A assistente apresentou então reclamação para a conferência, convolada em reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), prevista no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a qual veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do STJ de 29 de junho de 2017.

2. Depois de ter deduzido reclamação para a conferência no STJ, pretensão indeferida pelo Vice-Presidente do STJ com fundamento em que tal incidente não tem cabimento no ordenamento processual penal, apresentou a assistente requerimento de interposição de recurso no STJ, dirigido ao Vice-Presidente do mesmo. Nos termos do referido requerimento, formulou pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (…) datado de 15/12/2016”, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, para apreciação da norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, interpretada no sentido “de ser desnecessário a um acórdão de um tribunal da Relação fundamentar a sua decisão, a não ser pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidendum proposto pelo recorrente”, por violação de princípios fundamentais que salvaguardam e positivam direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, mormente, o Estado de direito democrático (artº 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP»; o direito ao princípio da igualdade (artº 13º da CRP); o direito à tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, nº 1, da CRP); o direito ao patrocínio judiciário (artº 20º, nº 2, da CRP); o direito a um processo equitativo (artº 20º, nº 4, da CRP); o direito ao recurso (artº 32º, nº 1, da CRP) e o direito de intervenção processual (artº 32º, nº 7,da CRP)”.

3. Por despacho proferido em 29 de setembro de 2017 pelo Vice-Presidente do STJ foi decidido não admitir o recurso, com a seguinte fundamentação:

«1- A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP), não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 2.

Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»

4. Novamente inconformada, a assistente A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com o seguinte teor:

«(…) 23. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado acerca da questão da inconstitucionalidade arguida pela assistente, sic, "por a interpretação normativa da norma...

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