Acórdão nº 402/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 402/2016

Processo n.º 204/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão.

É o seguinte o teor do requerimento:

«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,

- vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se

“Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica e vaga que a decisão sumária prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida”.

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as duvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»

2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:

«

Pelo douto Acórdão n.º 303/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir que se “esclareça dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que o acórdão enfermaria.

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na...

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