Acórdão nº 405/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2016

Data21 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 405/2016

Processo 4/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

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Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 210/2016, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 67/2016, vêm requerer “esclarecimento e arguir nulidade dos supracitados Acórdãos e consequente reforma dos mesmos” bem como, “no caso de tais pretensões, ainda assim, não serem, uma vez mais, atendidas, mais requerem, alternada e supletivamente, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3, ambos do art.º 79.º-A, da LTC, interposição de recurso para o Plenário desse Soberano Tribunal Constitucional”.

2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.

II. Fundamentação

3. Em primeiro lugar, os reclamantes vêm requerer esclarecimento e arguir nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016. No que toca a este último aresto, importa referir que o Acórdão n.º 210/2016 já se pronunciou sobre a nulidade do mesmo, nada mais acrescentando os reclamantes que permita invalidar o que aí se decidiu. No mais, limitam-se a tecer considerações genéricas demonstrativas da sua simples discordância relativamente ao decidido.

4. No que toca ao Acórdão n.º 210/2016, invocam os reclamantes lapsos de escrita, e, no mais, limitam-se também a demonstrar a simples discordância com o teor do mesmo.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, os fundamentos de aclaração apresentados pelo requerente – falta de uma letra numa preposição - não correspondem a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que tornem a mesma ininteligível. O mesmo se diga, de resto, da passagem referente ao esgotamento do poder jurisdicional com a prolação...

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