Acórdão nº 427/18 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 427/2018

Processo n.º 750-A/16

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

2. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128), sendo esta a decisão objeto da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. fls. 142 a 153).

3. Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).

4. Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, e, notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284).

5. Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194).

6. Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.

7. Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão n.º 849/2017, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade apresentadas pelo Recorrente (cfr. fls. 320 a 330).

8. Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante veio apresentar novo requerimento de «Recurso – Queixa – Reclamação», no qual invocou, em síntese, a nulidade do Acórdão n.º 849/2017, bem como peticionou pela apreciação de «todas as questões de constitucionalidade apresentadas» (cfr. fls. 359 a 363).

9. Pelo Acórdão n.º 124/2018, de 6 de março, o Plenário deste Tribunal indeferiu o peticionado pelo Reclamante e, no mais, decidiu, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido (cfr. fls. 253).

10. Já nos presentes autos de traslado, e na sequência de requerimento do Reclamante no qual reclamou da conta de custas por afirmar beneficiar de apoio judiciário, o Ministério Público, após pedido de informação sobre a data em que o Reclamante apresentou o seu pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, promoveu no seguinte sentido (cfr. fls. 290 a 291):

«1. No douto Acórdão n.º 124/2018, de 6 de Maio de 2018, pode ler-se:

“11. Considerando a conduta processual do Reclamante ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, é de decidir, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 849/2017.”

2. Consequentemente, decidiu-se:

“a) Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 849/2017, do Plenário;

b) Ordenar que seja extraído traslado integral do processo, bem como do presente acórdão;

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus...

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