Acórdão nº 5/18 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 5/2018

Processo n.º 1201/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ê ncia, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, por sua vez, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a extradição do arguido.

2. Pela Decisão Sumária n.º 679/2017, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de objeto normativo das duas primeiras questões colocadas, e não aplicação, como ratio decidendi, das normas aludidas nas demais questões de constitucionalidade identificadas como objeto do recurso.

3. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 824/2017, de 12 de dezembro de 2017.

4. Na sequência, o recorrente apresentou, em 19 de dezembro de 2017, requerimento no qual, sem prejuízo de reclamação por falta de fundamentação e de pronúncia acerca da inutilidade do recurso, invocada no requerimento anteriormente apresentado nos autos (requerimento de 4 de dezembro de 2017), pede a remessa dos autos à Conferência para reparar o erro da decisão contida no Acórdão n.º 824/2017, na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de prazo para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público bem como para a Conferência se pronunciar sobre anterior requerimento em que solicitara a imediata devolução dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar questão que entende ser prejudicial e obstativa ao prosseguimento do recurso, tornando-o inútil.

Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento que considerou ser “anómalo e processualmente inadmissível”, concluindo pelo indeferimento do requerido. Assinalou ainda ser “(…) de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8 da LTC, e pelo antigo artigo 720.º, atual artigo 670.º do novo Código de Processo Civil...

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