Acórdão nº 572/16 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 572/2016

Processo n.º 655/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi apresentada reclamação do despacho daquele tribunal que, em 11 de julho de 2016, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido pelo Tribunal da Concorrência de Santarém que, em cúmulo jurídico, o condenou pela prática de diversas contraordenações em coima única no valor de € 1.500.000,00 bem como, acessoriamente, na sanção de publicação da punição definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.

Por acórdão de 12 de maio de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.

Inconformado, deste acórdão veio o reclamante arguir nulidades que, por acórdão de 16 de junho de 2016, foram indeferidas.

Nesta sequência, o reclamante, simultaneamente com a arguição de nulidades do acórdão antecedente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), referindo expressamente que “notificado do Acórdão proferido (…) em 16 de junho de 2016, o qual julgou indeferida a nulidade arguida do Acórdão exarado em 12 de maio de 2016 e aplicou normas inconstitucionais pela interpretação que lhes deu, com o mesmo não podendo conformar-se, vem interpor recurso”.

No requerimento de interposição do recurso, o reclamante delimitando o objeto respetivo refere que “o presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 4 e 5; 323.º alínea a); 348.º n.º 2; 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, al. c); 380.º, n.º 3; 411.º, n.º 5; 412.º; 417.º, n.º 3, 4, 6 e 8; 418.º, 419.º, n.º 3, alínea c); 420º, 421º e 423.º, todos do Código de Processo Penal”, enunciando ainda as interpretações assentes em tais preceitos legais que considera violadoras da Constituição.

3. Por despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o recurso de constitucionalidade com a seguinte fundamentação:

«Não recebo o recurso interposto agora por A., uma vez que o anteriormente interposto não foi recebido, e com essa interposição, de que está pendente reclamação, o recorrente exerceu o seu...

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