Acórdão nº 39/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Data09 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 39/2019

Processo n.º 1023/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil.

Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Quanto à 2.ª questão de constitucionalidade, entende o recorrente ter ocorrido omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nas conclusões da sua reclamação oportunamente apresentada.

2. Notificado para cumprimento do contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição das nulidades.

3. Recorde-se que o acórdão ora em análise decidiu a reclamação apresentada contra decisão singular do relator de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. a Decisão Sumária n.º 819/2018, acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). Por conseguinte, é com referência a tal objeto processual que as causas de nulidade previstas no citado artigo 615.º têm de ser analisadas (cfr. o artigo 666.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).

Assim:

3.1. Quanto às alegadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia referentes à primeira questão de constitucionalidade: a arguição funda-se em argumento invocado na reclamação e expressamente refutado no Acórdão n.º 677/2018 (v. o respetivo ponto 5). De resto, resulta da jurisprudência aí citada que o legislador, não estando obrigado a criar um segundo grau de recurso penal, pode limitar o acesso à última instância aos casos de maior merecimento, como sucede com as condenações mais graves, funcionando no ordenamento português o limiar concretamente em causa como um indício que não é inadequado a tal fim. Improcedem, por isso, as arguidas nulidades.

3.2. Quanto à alegada...

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