Acórdão nº 01074/18.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4-10-2019, que no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado por A………., revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa e a condenou a “cessar qualquer actuação com vista à suspensão da pensão de aposentação do autor” 1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber se os eleitos locais “em regime de meio tempo” estão ou não abrangidos pelo art. 9º da Lei 52-A/2005, de 10/10, isto é, se os eleitos locais estão, ou não, impedidos de cumular a pensão de aposentação com o vencimento do cargo autárquico.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O autor – ora recorrido – é pensionista da CGA, desde 10-9-2017. Nas eleições autárquicas realizadas em 1-10-2017, foi eleito vereador no Município de Oliveira de Frades, tendo sido nomeado “vereador em regime de meio tempo, a contar de 21-10-2017”. Em 30-4-2018, foi notificado pela CGA da intenção de suspender a pensão de aposentação a partir de Junho de 2018, por aplicação da regra de limitação às acumulações, prevista no art. 9º da Lei 52-A/23005, de 10/10, por força da redacção dada pelo art. 78º da Lei 83-C/2013, de 31/12, passando a abranger o exercício de funções políticas e públicas prestadas a qualquer título...

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