Acórdão nº 01074/18.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4-10-2019, que no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado por A………., revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa e a condenou a “cessar qualquer actuação com vista à suspensão da pensão de aposentação do autor” 1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber se os eleitos locais “em regime de meio tempo” estão ou não abrangidos pelo art. 9º da Lei 52-A/2005, de 10/10, isto é, se os eleitos locais estão, ou não, impedidos de cumular a pensão de aposentação com o vencimento do cargo autárquico.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrido – é pensionista da CGA, desde 10-9-2017. Nas eleições autárquicas realizadas em 1-10-2017, foi eleito vereador no Município de Oliveira de Frades, tendo sido nomeado “vereador em regime de meio tempo, a contar de 21-10-2017”. Em 30-4-2018, foi notificado pela CGA da intenção de suspender a pensão de aposentação a partir de Junho de 2018, por aplicação da regra de limitação às acumulações, prevista no art. 9º da Lei 52-A/23005, de 10/10, por força da redacção dada pelo art. 78º da Lei 83-C/2013, de 31/12, passando a abranger o exercício de funções políticas e públicas prestadas a qualquer título...
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