Acórdão nº 0807/14.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu .

de 15 de Maio de 2018 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….

veio, nos termos dos artigos 614.º, n.º 1 e 616°, n. º1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, mais especificamente, requerendo que seja fixada em 50% a responsabilidade de recorrente e recorrida quanto a custas.

Entende a recorrente que decaiu no recurso ao ver negada a sua pretensão declarativa de inexistência do direito da recorrida ao reembolso e a recorrida decaiu na medida em que viu diferida para momento posterior a sua pretensão àquele reembolso (que havia sido reclamado). O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido de reforma.

No recurso interposto, a Recorrente formulou o seguinte pedido: “Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue que, não obstante a prescrição da dívida, não há lugar à restituição do imposto pago pela oponente, por configurar o cumprimento de uma obrigação natural, com as legais consequências”.

No acórdão que antecede foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que ordenara a restituição do imposto pago com fundamento em tal questão não ter sido suscitada no processo.

Assim a pretensão da recorrente de que neste processo não pudesse ser determinada a restituição da totalidade do imposto pago logrou total vencimento ainda que suportada em fundamentos diversos dos apresentados pela recorrente.

Quando se disse naquele acórdão que a questão da restituição do...

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