Acórdão nº 0242/18.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Viseu que em 29/10/2018 julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspender a execução fiscal nº 2720201601103075, instaurada para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  4. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  5. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  6. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  7. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

  8. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.

  9. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

  10. Sem prescindir o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 de Abril de 2018, em contravenção do artº 1º do Decreto- Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «I. Objecto do recurso.

  11. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspensão da execução fiscal, instaurada para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros.

    A Recorrente insurge-se contra a sentença por considerar que o tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação do disposto no nº1 do artigo 169º do CPPT, ao não incluir na sua previsão o pedido de revisão oficiosa do ato tributário apresentado para além do prazo de reclamação administrativa.

    Mais entende que tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.

    Por último invoca que «o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 e Abril de 2018, em contravenção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro».

    E termina pedindo a revogação da sentença, com as consequências legais.

    1. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

  12. Na sentença recorrida deu-se como assente que no Serviço de Finanças de Viseu se encontra pendente execução fiscal para cobrança da quantia de € 73.465,55 euros, respeitante a IRC do ano de 2011, que esteve suspensa no período compreendido entre 05/07/2016 e …., na sequência de pendência de ação de impugnação da dívida exequenda e de prestação de garantia mediante fiança.

    Mais se deu como assente que a situação de suspensão do processo de execução fiscal foi dada como finda em 26/03/2018, tendo sido averbados mandado de penhora e pedidos de registo de penhoras em 26/03/2018 e 06/04/2018.

    Mais se deixou assente que em 11/04/2018 foi apresentada a reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, que deu origem aos presentes autos.

    Mais se deixou assente que em 16/04/2018 foi apresentado pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido, tendo a execução fiscal sido suspensa, tendo, após o pagamento de três prestações, a executada apresentado requerimento de desistência do plano de pagamentos.

    Por último, deu-se como assente que em 14/02/2018 foi apresentado pedido de revisão oficiosa do ato tributário que deu origem à divida exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT.

  13. Para se decidir pela improcedência da reclamação o tribunal “a quo” fez as seguintes considerações: «…não tendo o pedido de revisão do ato tributário no caso vertente a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, e sendo incontroverso que o contencioso anterior julgado improcedente se encontrava há muito findo com trânsito em julgado da sua decisão, conclui-se que não assiste qualquer razão à Reclamante quando considera que o ato de levantamento da suspensão da execução fiscal aqui reclamado viola o disposto no artigo 169.º do CPPT, na medida em que a execução fiscal, nos termos deste mesmo preceito, apenas deveria ficar suspensa até à decisão do pleito de pronúncia arbitral, que como decorre dos autos, o ficou até data muito posterior da decisão de tal demanda ter transitado em julgado.

    Daí que apenas se possa concluir que não enferma o ato que vem reclamado do vício de violação do artigo 169.º do CPPT como propugna a Reclamante, improcedendo, como tal, a presente reclamação».

    1. Análise do Recurso.

    As questões que vêm colocadas pela Recorrente consistem em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 169º do CPPT, e se essa interpretação viola os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.

    E por último saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter dado como verificado o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 1º do Dec.-Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro.

  14. Delimitação do objeto da lide.

    Na sentença recorrida e após apreciação das questões da “falta de objeto” e “inutilidade da lide” suscitadas pela Fazenda Pública e Ministério Público, respetivamente, foi pelo tribunal “a quo” definido o objeto da ação nos seguintes termos: «A presente reclamação surge deduzida contra o ato de levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal n.º 2720201601103075, conhecido pela Reclamante, como alega, no dia 06/04/2018, através da sua página no Portal das Finanças».

    E depois de ter apreciado as denominadas exceções de “falta de objeto da presente Reclamação, por inexistência de ato reclamável” e da “caducidade do direito de deduzir a presente reclamação”, que julgou improcedentes, a Mma. Juíza “a quo” passou a apreciar a questão da “ilegalidade do ato de...

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