Acórdão nº 3259/15.5T8CSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I - RELATÓRIO[2] 1. AA, S.A.

intentou, na 2.ª Secção dos Juízos Centrais Cíveis de … do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, ação de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 820.082,83, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar a sua pretensão, alegou - em síntese -, que os RR. mantinham com a A. uma relação de trabalho e que, no exercício dessas funções, os mesmos subtraíram e apoderaram-se, sem consentimento da A., de vários produtos alimentares, comportamentos esses que descreve na P.I. e que qualifica como ilícitos, os quais geraram os despedimentos dos RR. que estavam em funções (exceto o R. EE que já se encontrava aposentado e do R. FF que se demitiu), para além da instauração de processo crime, causando-lhe, ainda, danos de natureza patrimonial (no valor de €420.082,83) e não patrimonial (bom nome e reputação, que computa em €400.000,00).

Os RR. contestaram, e no que ora releva para o presente recurso, excepcionaram a incompetência material do tribunal cível por, no seu entender, ser competente o tribunal do trabalho para apreciar e decidir a presente ação.

  1. Em 10/02/2017, foi proferido despacho - fls. 33-37 v.º ‑, com o teor que segue: - “Por todo o exposto, ao abrigo do preceituado nos art°s 96°, al. a), 97°, nos 1 e 2, 99°, n° 1, 576°, n° 2 e 577°, al a) todos do Novo C.P.C., declara-se incompetente para conhecer do pedido formulado contra os RR. esta 2ª secção dos juízos centrais cíveis de … do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste e competente os juízos de trabalho da mesma comarca, e, em consequência, absolvem-se os RR. BB, GG, DD, FF, CC e EE (quanto a este, com a restrição acima referida) da instância.” 3.

    Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa – fls. 44 – 63 ‑, pugnando pela revogação do aludido despacho e respectiva substituição por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, por ser competente em razão da matéria os Juízos Centrais Cíveis de … onde a ação foi intentada.

  2. Apresentaram respostas os RR. DD - fls. 66 v.º-70 - e GG - fls. 71-72v.º -, defendendo o improvimento do recurso.

  3. Mediante decisão sumária – fls. 86 – 89 - , foi o recurso julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido “por a competência em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação se encontrar deferida à 2.ª secção dos juízos centrais cíveis de …, e não aos tribunais do trabalho.” 6.

    Discordando, o R. GG veio requerer – fls. 108 – 110 ‑ que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.

  4. Foi então proferido, pela competente Conferência, Acórdão - fls. 127 e v.º - , mantendo a decisão sumária nos seus precisos termos.

  5. Irresignado, o R. DD interpôs recurso de revista – fls. 149 – 159 - , cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: 1) Como é sabido dentro da organização judiciária, os tribunais judicias gozam de competência genérica enquanto que aos restantes tribunais é atribuída a competência especializada, por força do nº 2 do artº 40º da LOSTJ e do nº 2 do artº 211º da Constituição da República Portuguesa.

    2) Com competência especializada, que faz ceder a competência genérica, encontram-se os Tribunais do Trabalho, a quem compete, entre outra matéria cível, por força das alíneas b)-e h)- do nº 1 do arts. 126 da LOSJ, conhecer as “questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” e as “questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”.

    3) Como é sabido, a aplicação do critério de atribuição da competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como apresentada pelo Autor na petição inicial, da qual resulta, pelo alegado nos artºs 6 a 15, 38, 39 e 41 do requerimento inicial, que aqui se dão como reproduzidos, a existência de contratos individuais de trabalho celebrados entre a A. e os RR., que se encontravam em vigor à data dos factos relacionados pela A., como sendo estes os causadores (causa de pedir) dos prejuízos reclamados na acção sob recurso (pedido), ou seja, que os factos ilícitos praticados pelos RR., nomeadamente a substração de bens, o transporte em veículos da A. e entregas aos Arguidos como lhe chama a A., entre outros, nos artºs. 5, 19, 21, 24 a 30 do requerimento inicial, que aqui se dão como reproduzidos, foram executados no decurso da relação laboral e dos contratos individuais de trabalho que mantinham com a A..

    Pelo que, 4) É fácil concluir que tal factualidade a que respeitam os “comportamentos graves e violadores dos seus deveres de trabalhador por conta de outrem”, invocado no artº 41 do requerimento inicial, estão submetidos à regras do direito laboral onde cabe a aplicação do disposto na alínea h) - do nº 1 do artº. 126 da LOSJ, nos termos da qual compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”.

    5) O Tribunal da Relação de Lisboa, ao ter concluído que a competência em razão da matéria, para apreciar e decidir a presente acção pertence aos juízos centrais cíveis de Cascais e não aos tribunais do trabalho, não aplicou o regime jurídico adequado ao presente caso.

    6) Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo” ofendeu a lei, designadamente, o disposto no nº 2 do artº 211º da CRP e nº 1; artº 65º e 578º do CPC e artºs 40º, nº 2, e alíneas b)- e h)- do nº 1 do artº. 126, ambos da LOSJ.

    7) Termos em que deve ser reparado o Acórdão recorrido e, por via da douta Revista, confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, agora reforçada com o fundamento previsto na alínea h), do n.º 1 do art. 126.º, da LOSJ, declarando-se o Tribunal do Trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer a causa de pedir e o pedido enunciado no seu requerimento inicial pela A..

  6. Também inconformado, o R. GG interpôs igualmente recurso de revista - fls. 186 - 191 - , o qual finda, formulando as seguintes conclusões: A) A Autora admitiu o Réu ao seu serviço em 1 de Agosto de 1972, por contrato de trabalho, o qual cessou em 30 de Julho de 2012, por despedimento promovido pela Autora sob alegação de justa causa; B) Como flui do articulado da Autora pretende esta haver do Réu e de outros ex-trabalhadores seus uma quantia indemnizatória referente a bens que supostamente lhe teriam sido retirados pelos mesmos; C) Sendo que, como decorre da mesma peça, os factos nos quais a Autora assenta a sua causa de pedir teriam ocorrido pelo facto de, designadamente o aqui Réu ser trabalhador da Autora e no exercício das suas funções que tinha contratado com a mesma e que eram as inerentes à categoria profissional de motorista. De facto, D) A Autora assenta a sua petição numa suposta violação do dever de...

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